Questão
TJ/RJ - 43º Concurso para ingresso na Magistratura de Carreira - 2011
Org.: TJ/RJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Disciplina: Direito Tributário
Questão N°: 018

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Enunciado Nº 000851

A EMPRESA XYZ FAZ, EM ÁGUAS INTERNACIONAIS E PARA SI PRÓPRIA, PESQUISAS DE DADOS SÍSMICOS. PROCESSADOS TAIS DADOS, ELA OS DISPONIBILIZA EM SOFTWARE, E CEDE, MEDIANTE PAGAMENTO, LICENÇA DE USO DOS MESMOS POR PRAZO FIXO.


O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO AUTUOU A XYZ NO INTUITO DE COBRAR O ISS. NA SUA OPINIÃO, A PRETENSÃO DO MUNICÍPIO PROCEDE?

Resposta Nº 000975 por SANCHITOS


A pretensão municipal é improcedente. Em primeiro momento, a empresa XYZ presta serviços de pesquisa de dados sismícos a si mesma. Nesse momento, como o fazer não é direcionado a terceiros, não se configura o fato gerador do ISS.

Em segundo momento, ao disponibilizar software (com os dados já processados) no mercado de consumo (ou seja, como mercadoria), genericamente a quem se disponibilize a pagar a licença de uso, resta nítida a obrigação de entregar/dar e não a de fazer. Assim, afasta-se a incidência do ISS, podendo - se o caso - incidir o imposto sobre circulação de mercadorias - ICMS, de competência estadual.

De maneira diversa, se a empresa XYZ realizasse o processamento dos dados para adquirente determinado, em nítida prestação de serviço (fazer), poderia incidir a exação pleiteada, conforme art. 1º, §1º, c/c art. 3º, I, ambos da LC 116/03, em conjunto com itens 1.03 e 1.05 de sua lista anexa.

No mais, tal matéria já foi enfrentada junto ao STJ e STF, no sentido aqui exposto. Por fim, "mutatis mutantis", configurada obrigação de ceder coisa não fungível e por prazo determinado, parece-nos incidir semelhante vedação contida no teor da Súmula Vinculante nº 31 do STF no caso aqui analisado.

Correção Nº 000571 por Daniela Nadia Wasilewski Rodrigues


Rodrigo, não tinha entendido muito bem porque você mencionou a Súmula Vinculante que proibe a incidência de ISS sobre a locação de bens móveis. Mas aí fui ver a exposição de motivos e verifiquei que uns dos casos analisados era sobre a locação de games e filmes, aí entendi a sua colocação. Acho que você poderia ter fundamentado um pouquinho melhor sobre a comparação, para não parecer tão deslocado.

Mas em todo caso, achei ficou adequada a resposta, pois o entendimento dos Tribunais costuma cobrar o ICMS de softwares de prateleira (tipo word, excel, que você pode comprar o dvd de instalação numa loja de varejo) e o ISS para softwares por encomenda ou aqueles que necessitam alguma adaptação para o cliente. Analisando que o ISS costuma ser 5% e o ICMS 17%, pode acarretar uma grande variação no preço final. 

Segue um artigo sobre o tema:

https://jus.com.br/artigos/27566/nao-incidencia-de-icms-sobre-a-comercializacao-de-software/

Comentários à correção feita por Daniela Nadia Wasilewski Rodrigues

Recentes

3
  • Por: SANCHITOS 8 ano(s) atrás

    Estava estudando ICMS agora, me pareceu bem pertinente esse outro trecho de julgado do STF: “Ação direta de inconstitucionalidade. Direito tributário. (...) Lei estadual 7.098, de 30-12-1998, do Estado de Mato Grosso. (...) ICMS. Incidência sobre softwares adquiridos por meio de transferência eletrônica de dados (art. 2º, § 1º, item 6, e art. 6º, § 6º, ambos da lei impugnada). Possibilidade. Inexistência de bem corpóreo ou mercadoria em sentido estrito. Irrelevância. O Tribunal não pode se furtar a abarcar situações novas, consequências concretas do mundo real, com base em premissas jurídicas que não são mais totalmente corretas. O apego a tais diretrizes jurídicas acaba por enfraquecer o texto constitucional, pois não permite que a abertura dos dispositivos da Constituição possa se adaptar aos novos tempos, antes imprevisíveis.” (ADI 1.945-MC, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, julgamento em 26-5-2010, Plenário, DJE de 14-3-2011.) Em sentido contrário: RE 176.626, rel. p/ o ac. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 10-11-1998, Primeira Turma, DJ de 11-12-1998.
  • Por: SANCHITOS 8 ano(s) atrás

    Obrigado pela correção! Nem imaginava que havia menção a caso análogo na exposição de motivos da SV31, na hora que tava respondendo é que percebi a semelhança, por isso usei o fricote do "mutatis mutantis"...mas.. pra ser sincero nem saberia fundamentar melhor.. A sua correção discorreu sobre um ponto bem importante: "pois o entendimento dos Tribunais costuma cobrar o ICMS de softwares de prateleira (tipo word, excel, que você pode comprar o dvd de instalação numa loja de varejo) e o ISS para softwares por encomenda ou aqueles que necessitam alguma adaptação para o cliente." É bem isso mesmo, contudo, não precisa ser de "prateleira"...mesmo que seja feita a transmissão online, sendo um programa para o mercado de consumo, sem qq tipo de pessoalidade prestacional, incide o ICMS, pelo fato de se configurar mercadoria e não prestação de serviço.

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