Questão
TJ/RJ - 46º Concurso para ingresso na Magistratura de Carreira - 2014
Org.: TJ/RJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Disciplina: Direito da Criança e do Adolescente
Questão N°: 008

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Enunciado Nº 000671

Maria e José são irmãos gêmeos de 27 anos de idade, que residem juntos desde o nascimento. Há alguns anos criam o menor João, que foi deixado na porta de sua casa quando tinha apenas 4 anos de idade. Os irmãos, Maria e José, por terem desenvolvido fortes laços de afeto com João, decidiram adotá-lo.


Pergunta-se:


Os dois irmãos, Maria e José, podem adotar o menor João, cabendo, incidentemente, a destituição do poder familiar?

Resposta Nº 000761 por IESUS RODRIGUES CABRAL


O Estatuto da Criança e do Adolescente determina que a adoção de menor somente pode ser realizada de forma conjunta quando os adotantes estiverem casados ou mantenham União estável, comprovada a estabilidade da família, art. 42, §2º, ECA.

Assim, pela literalidade do ECA, não seria possível que dois irmãos adotassem conjuntamente um menor.

Entretanto, conforme os artigos 1º, 3º, 19 do ECA, e art. 227, CF, verifica-se que o ordenamento pátrio adotou em relação ao menor os princípios basilares da Proteção Integral e do Melhor Interesse do menor, bem como elencou a convivência familiar como seu direito.

Dessa forma, com base nessas premissas, o STJ já reconheceu o direito de irmãos adotarem um menor quando houver fortes laços socioafetivos entre eles.

Assim, Maria e José poderiam adotar João.

Aponto que Maria e José não precisariam ingressar no Cadastro de adoção, visto que já possuem relações afetivas com o menor. Da mesma forma, a princípio não seria necessário o estágio de convivência, art. 46, §§ 1º e 2º, ECA.

Sendo caso de adoção, não havendo autorização dos pais biológicos, será necessária a destituição do poder familiar.  Visando a economia e a celeridade processual, a referida destituição pode ser realizada de forma incidental ao processo de adoção, conforme se extrai do art. 169, ECA. Nesses casos, o procedimento será contencioso, devendo haver a citação dos pais biológicos do menor.

Por fim, ressalto que, caso os pais biológicos não tenham registrado João como filho, sequer seria necessária a destituição do poder familiar. 

Correção Nº 000556 por Daniela Nadia Wasilewski Rodrigues


Gostei da sua resposta, ficou bem completa e abordou todos os pontos da questão. A única coisa que apontaria seria a questão da coesão textual, alguns parágrafos ficaram deslocados, outros muito pequenos, mas acho que não chegou a afetar a resposta para valer um desconto na nota.

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