Questão
TJ/RJ - 46º Concurso para ingresso na Magistratura de Carreira - 2014
Org.: TJ/RJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Disciplina: Direito da Criança e do Adolescente
Questão N°: 008

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Enunciado Nº 000671

Maria e José são irmãos gêmeos de 27 anos de idade, que residem juntos desde o nascimento. Há alguns anos criam o menor João, que foi deixado na porta de sua casa quando tinha apenas 4 anos de idade. Os irmãos, Maria e José, por terem desenvolvido fortes laços de afeto com João, decidiram adotá-lo.


Pergunta-se:


Os dois irmãos, Maria e José, podem adotar o menor João, cabendo, incidentemente, a destituição do poder familiar?

Resposta Nº 000943 por Nayara De Lima Moreira Antunes


A adoção consiste em forma de colocação da criança ou adolescente em família substituta e é disciplinada a partir do art. 39 do ECA.

É exigência do Estatuto que, para adoção conjunta,  é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável (art. 42, § 2º). A intenção do legislador, por meio dessas determinação, é que o menor seja integrado ao seio familiar.

Maria e José, numa exegese literal da lei, inicialmente não se enquadrariam nas exigências de legitimidade ativa para a adoção. 

Deve-se observar, no entanto, que a proteção ao menor deve ser integral (art. 3º do ECA) e o deferimento da adoção de se pautar em reais vantagens ao adotando e em motivos idôneos, legítimos. 

Na situação em tela, João é criado por Maria e José desde tenra idade, quando foi deixado pelos pais. Nesse ínterim, foi desenvolvido laço de afeto com a criança, de forma que criada uma família por meio da convivência entre os três. Atingidos, assim, os objetivos constitucionais e legais de proteção ao infante. 

Sobrepõe-se à formalidade, nessa peculiar situação, o atendimento aos interesses dos menor, que já está plenamente envolvido na relação paterno-filial com os adotantes, não se podendo encerrar o conceito de família em critérios formais por lei estabelecidos. 

Ante o exposto, conforme precendente do STJ, deve ser admitida a excepcional legitimidade dos requerentes para a adoção e, por via de consequência, para o pedido de destituição do poder familiar. 

 

Correção Nº 000555 por Daniela Nadia Wasilewski Rodrigues


Essa questão se baseou num julgado do STJ que era bem recente na época. Quanto à possibilidade da adoção do menor, você respondeu absolutamente bem. A segunda parte da questão perguntou se caberia incidentalmente o pedido de destituição do poder familiar. Pelo que olhei, essa questão é controversa, havendo quem entenda que o próprio pedido de adoção suprimiria a destituição. No caso da questão, como não se tem ideia de quem seriam os pais biológicos, talvez fosse a posição que mais se adequaria. 

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