Maria e José são irmãos gêmeos de 27 anos de idade, que residem juntos desde o nascimento. Há alguns anos criam o menor João, que foi deixado na porta de sua casa quando tinha apenas 4 anos de idade. Os irmãos, Maria e José, por terem desenvolvido fortes laços de afeto com João, decidiram adotá-lo.
Pergunta-se:
Os dois irmãos, Maria e José, podem adotar o menor João, cabendo, incidentemente, a destituição do poder familiar?
A adoção consiste em forma de colocação da criança ou adolescente em família substituta e é disciplinada a partir do art. 39 do ECA.
É exigência do Estatuto que, para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável (art. 42, § 2º). A intenção do legislador, por meio dessas determinação, é que o menor seja integrado ao seio familiar.
Maria e José, numa exegese literal da lei, inicialmente não se enquadrariam nas exigências de legitimidade ativa para a adoção.
Deve-se observar, no entanto, que a proteção ao menor deve ser integral (art. 3º do ECA) e o deferimento da adoção de se pautar em reais vantagens ao adotando e em motivos idôneos, legítimos.
Na situação em tela, João é criado por Maria e José desde tenra idade, quando foi deixado pelos pais. Nesse ínterim, foi desenvolvido laço de afeto com a criança, de forma que criada uma família por meio da convivência entre os três. Atingidos, assim, os objetivos constitucionais e legais de proteção ao infante.
Sobrepõe-se à formalidade, nessa peculiar situação, o atendimento aos interesses dos menor, que já está plenamente envolvido na relação paterno-filial com os adotantes, não se podendo encerrar o conceito de família em critérios formais por lei estabelecidos.
Ante o exposto, conforme precendente do STJ, deve ser admitida a excepcional legitimidade dos requerentes para a adoção e, por via de consequência, para o pedido de destituição do poder familiar.
Essa questão se baseou num julgado do STJ que era bem recente na época. Quanto à possibilidade da adoção do menor, você respondeu absolutamente bem. A segunda parte da questão perguntou se caberia incidentalmente o pedido de destituição do poder familiar. Pelo que olhei, essa questão é controversa, havendo quem entenda que o próprio pedido de adoção suprimiria a destituição. No caso da questão, como não se tem ideia de quem seriam os pais biológicos, talvez fosse a posição que mais se adequaria.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA