João da Silva foi eleito prefeito no pleito de 2004, para o mandato de 2005 a 2008, no município X. Em 2008 ele foi reeleito para um novo mandato, que assumiu em 2009. Porém, João da Silva faleceu, em 14.11.2009, no exercício do segundo mandato, assumindo o vice-prefeito Mário Souza. Nas eleições de 2012, Maria Clara, que viveu em união estável com João da Silva até a sua morte, requereu o registro de sua candidatura ao cargo de prefeito no mesmo município. Candidato a prefeito por outro Partido impugna o registro sustentando que Maria Clara é inelegível. Tendo em vista a jurisprudência do TSE sobre a matéria, procede a impugnação? Resposta fundamentada, com breve abordagem acerca dos aspectos teóricos da inelegibilidade alegada.
(Máximo de 20 linhas. O que ultrapassar não será considerado)
A inelegibilidade tem foro constitucional e infraconstitucional. Na Constituição da República (CR) está prevista no art. . A Lei Complementar 64/90 prevê outras hipóteses de inelegibilidade e o procedimento para a ação que visa a decretá-la (art. 22).
O caso envolvendo João da Silva e Maria Clara diz respeito à inelegibilidade reflexa, constante do art. 14, § 7º, da CR, segundo o qual são inelegíveis, no território de jurisdição do titular do mandato de chefe do Executivo, o cônjuge e o parente consaguíneo ou afim até o segundo grau.
A inelegibilidade reflexa visa a evitar a perpetuação do mesmo grupo familiar no poder, favorecendo, assim, uma real alternância nos cargos de Prefeito, Governador e Presidente.
Na situação sob análise, João estava em seu segundo mandato de prefeito, situação permitida desde a Emenda Constitucional 16/97, que inseriu no Brasil a possibilidade de reeleição para mandatos eletivos no Poder Executivo. Esse seria seu último mandato consecutivo, consoante impõe o art. 14, § 5º, da CR.
A Jurisprudência do TSE e do STF compreendem que a morte gera ruptura imediata do vínculo, não se confundindo com situação exposta na súmula vinculante 18, a qual trata da extinção da união pela separação, divórcio ou dissolução da união estável.
Dessa forma, rompido o vínculo familiar pela morte, não há que se falar em perpetução no pode. Não procede, portanto, a impugnação apresentada.
Excelente resposta Nayara! Você fez uma redação muito clara e coesa, conceituando o tema, afastando a aplicabilidade da SV 18 e apresentando a solução para o problema. Parabéns!
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA