Discorra sobre a intervenção federal nos estados-membros considerando suas espécies, sua evolução histórica no constitucionalismo brasileiro e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a respeito.
Como se sabe, a Constituição brasileira adota a forma federativa de Estado, o que confere aos entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme o art. 1º da CF) os atributos de auto-governo, auto-legislação e auto-organização.
Excepcionalmente, porém, diante de fatos expressamente previstos na CF (art. 34), o princípio federativo sofre relativização, admitindo a intervenção de um ente maior no menor. Podemos elencar as seguintes hipóteses que justificam a intervenção: a) a defesa do estado; b) a defesa do pacto federativo; c) a defesa das finanças públicas; e d) a defesa da ordem pública.
A doutrina, ainda, divide a intervenção em algumas espécies. Chama-se de intervenção ex officio aquela que se realiza por iniciativa própria do chefe do Poder Executivo (art. 34, I, II, III e V da CF). Temos também a intervenção provocada, quando se dá por requisição do Poder Judiciário (art. 36, I e II, da CF), pelo provimento de representação interventiva do Procurador-Geral da República (art. 36, III, da CF) ou por solicitação do poder coacto ou impedido (art. 36, I, primeira parte, da CF).
Quanto à forma, a intervenção exige, em regra, a expedição de um decreto interventivo, após prévia consulta dos Conselhos da República e de Defesa Nacional. Depois, submete-se o decreto, no prazo de 24 horas, à apreciação do Congresso Nacional.
O STF, porém, tem o entendimento consolidado no sentido de que a consulta aos Conselhos da República e de Defesa Nacional somente é exigida na intervenção ex officio, sendo esta dispensada nas intervenções provocadas.
Por outro lado, a apreciação pelo Congresso Nacional também é dispensada nas intervenções decorrentes de requisição ou provimento de representação interventiva.
Ainda sobre as espécies de intervenção, entende o STF que, na intervenção ex officio, há ato discricionário do Presidente da República, que avalia critérios políticos de conveniência e oportunidade antes de implementar a medida. De igual modo, também há discricionariedade na intervenção por solicitação, o que não ocorre nas demais intervenções provocadas, onde há ato vinculado do chefe do Poder Executivo.
Noutra senda, o decreto interventivo também nomeará, se for o caso, o interventor, a quem cabe assumir a posição de chefe da entidade que sofre a intervenção. Observa-se, nesse caso, que o interventor assume todas as funções da autoridade afastada, sejam elas diretamente ligadas à intervenção ou não.
Assim, nomeado interventor, caso os atos por este praticados gerem danos a particulares, segundo o STF, a responsabilidade primária pelos atos ligados à intervenção recai sobre o ente interventor. De outra sorte, se os danos decorrem de atos de gestão ordinária, o ente interventor apenas responde subsidiariamente.
Por fim, é mister relembrar o recente julgado do STF sobre o tema, pelo qual se fixou que o TST e o STM não têm competência para requisitar a intervenção federal com base no art. 36, II, da CF. Nesses casos, entendeu a Corte Suprema que a requisição judicial cabe ao próprio STF.
Edgar, eu tenho os critérios do TRF4 da correção dessa questão. Não fiz a prova, mas como fui pegar o espelho de alguns amigos, vi os critérios que eles utilizaram, então vou corrigir sua questão com base neles.
A pontuação era a seguinte:
- Linguagem/comunicação: 0,4 / Aspectos Históricos: 0,5 / Espécies e pressupostos Constitucionais: 1,0/ Jurisprudência do STF: 0,6/ Total 2,5. Como aqui as questões valem 10, vou multiplicar a nota por 4 :)
Linguagem/comunicação: a questão está bem redigida, com a liguagem jurídica adequada, creio que merece a nota integral. 0,4.
Aspectos Históricos: Esse aspecto não foi abordado, por isso não pontuou.
Espécies e pressupostos Constitucionais: Creio que este item foi atendido parcialmente. Faltou aprofundar um pouco mais sobre os aspectos da intervenção, especialmente quanto à questão dos princípios sensíveis como requisitos para a representação interventiva. Vou pontuar o item com a nota 0,6.
Jurisprudência do STF: Este item foi atendido de forma parcial também, apesar de você ter citado bastante coisa. Uma jurisprudência atual e importante do STF sobre a intervenção é sobre o "descumprimento voluntário e intencional de decisão judicial transitada em julgado é pressuposto indispensável ao acolhimento do pedido de intervenção federal" que está relacionado diretamente à ausência de recursos financeiros por parte do Poder Público. Vou atribuir nota 0,45 a este item.
Com os critérios acima, a nota total da questão foi de 1,45 de 2,5 pontos possíveis. Multiplicado por 4, total de 5,8.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA