Existem pretensões imprescritíveis em sede de direito civil? Dê exemplos que corroborem sua resposta, justificando-os.
Em regra, e tecnicamente, não existem pretensões imprescritíveis em direito civil. Tal conclusão é extraída do art. 189, do CC, o qual estabelece que: violado o direito, surge a pretensão, a qual se extingue pela prescrição.
Aqui, imprescindível determinar o estrito significado da expressão "pretensão": é o poder conferido ao titular do direito violado em exigir uma prestação (positiva ou negativa). Apenas direitos prestacionais podem ser violados. Assim, por exemplo: quando alguém tem um crédito, e este não é pago, viola-se tal direito, surgindo ao titular a pretensão de exigí-lo coercitivamente do devedor.
De maneira diversa, quando alguém, por exemplo, busca o reconhecimento de sua filiação perante o seu genitor, não se está a buscar uma prestação, visa-se uma sujeição jurídica, uma interferência na esfera jurídica de outrem, onde poderá ser constituído o vínculo de paternidade. Trata-se do exercício de um direito potestativo, onde não se busca uma condenação, não há prestação, mas sim uma sujeição do genitor à vinculação jurídica paternal. Veja, o direito ao reconhecimento de filiação jamais poderá ser violado (no máximo obstado), não havendo violação, não há pretenção, sem esta, não há prescrição.
Isto posto, firmadas as diferenciações pertinentes, podemos concluir que todos os direitos potestativos são imprescritíveis. No entanto, podem estar sujeitos a prazos de decadênciais, mas, reafirmamos, nunca a um prazo prescricional.
Contudo, como o enunciado restringe-se à analise restrita de pretensões, restringindo-se assim a direitos prestacionais, pelo todo exposto, concluímos que não há imprescritibilidade em sede de direito civil.
Por fim, não se olvida aqui de entendimentos jurisprudênciais/doutrinários no sentido de que pretensões à reparação de danos ambientais; danos morais advindos de atos de tortura, de rascismo; reparação de danos ao erário por atos de improbidade (art. 37, §5º, CF), entre outros, sejam apontados como pretensões imprescritíveis, contudo, carecem de previsão normativa expressa, bem como refogem ao direito civilista (em sentido estrito).
Texto concatenado, bem estruturado. Contudo, creio que o examinador desejava uma resposta mais precisa, encontrada nos seguintes julgados do STJ do ano de 2015 (justamente o ano da prova):
- Quarta Turma do STJ: "o PROMITENTE COMPRADOR, amparado em compromisso de compra e venda de imóvel cujo preço já tenha sido integralmente pago, tem o direito de requerer judicialmente, A QUALQUER TEMPO, a adjudicação compulsória do imóvel” (REsp 1.216.568/MG, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 3.9.2015).
Vide também esse post do Prof. Maurício Cunha: https://www.facebook.com/cunhaprocivil/posts/963632083718619
"Também não se pode falar em PRAZO PRESCRICIONAL para a obtenção de escritura definitiva do imóvel através da propositura da referida ação, porquanto a pretensão do promissário comprador que liquidou a sua obrigação SÓ PODE SER ILIDIDA PELA USUCAPIÃO."
Bons estudos para nós.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA