Trata-se de mandado de segurança impetrado por Arlindo Cruz contra ato praticado pelo Chefe da Agência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) situada em Uberlândia/MG, onde a parte autora pede, em síntese, que a autoridade coatora se abstenha de descontar dos proventos de sua aposentadoria, a título reposição ao erário, valores pagos a mais em sua aposentadoria, em razão de erro do INSS quando do cálculo da concessão do benefício previdenciário.
Afirma o impetrante que requereu junto ao INSS, em 19/02/2003, aposentadoria por idade, tendo-lhe sido deferido o benefício (DIB) a partir de 01/01/2003, com renda mensal inicial (RMI) no valor de R$ 1.499,09 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e nove centavos).
Segundo o impetrante, em 20/03/2006, o INSS enviou-lhe notificação informando acerca do erro sobre o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria concedida, haja vista terem ocorrido dois incidentes: 1º) a renda mensal inicial (RMI) foi concedida considerando a data de nascimento do autor em 15/02/1908, ao passo que o correto seria realizar o cálculo tendo como data de nascimento em 15/02/1938; 2º) a data inicial do benefício (DIB) foi fixada em 01/01/2003, sendo que o correto seria fixá-la a partir da data de entrada do requerimento em 19/02/2003.
Consta, ainda, da inicial, que o INSS promoveu a revisão da aposentadoria do impetrante, sem abrir oportunidade para defesa escrita, atribuindo nova renda mensal inicial ao impetrante, calculada em R$ 716,86 (setecentos e dezesseis reais e oitenta e seis centavos), e que tal revisão gerou dever de restituição aos cofres da Previdência Social no valor de R$ 38.570,86 (trinta e oito mil quinhentos e setenta reais e oitenta e seis centavos).
À fl. 04, aduz o autor que a impetrada vem procedendo arbitrariamente à devolução dos valores que foram recebidos a mais, através de descontos mensais em sua aposentadoria, desde a data em que fora realizada a revisão administrativa.
Assevera o impetrante que tais descontos são ilegais, em razão de não ter agido com má-fé. Pugna pela irrepetibilidade das verbas em função de seu caráter alimentar, bem como reputa o ato da administração pública como violador do princípio da segurança jurídica.
Requer em sede liminar, que a autoridade coatora se abstenha de seguir realizando descontos em sua aposentadoria, tendo em vista que ainda existe um débito do impetrante com a impetrada no importe de R$ 12.117,22 (doze mil cento e dezessete reais e vinte e dois centavos).
Liminar postergada para a sentença.
Notificada (fl. 81), a impetrada prestou informações (fls. 83-89), bem como juntou documentos (fls. 90-101).
Em sua defesa, a impetrada sustenta a legalidade na cobrança dos valores devidos pelo impetrante mediante o desconto em seu benefício. Refuta a tese da irrepetibilidade das verbas de caráter alimentar, ainda que recebidas de boa-fé pelo impetrante. E, para tanto, fundamenta-se no poder de autotela administrativa e na aplicação do princípio da legalidade, mediante a incidência, na hipótese, dos arts. 115 da Lei 8.213/91 (fl. 83vº), 247 do Dec. 3048/99 e 876, 884 e 885 do Código Civil.
Instado a se manifestar, o MPF entendeu não ser caso de opinar quanto ao mérito, haja vista o feito não envolver interesse público primário (fls. 111-114).
É o que importa relatar.
Com base no texto acima, elabore uma sentença sobre o caso, sendo dispensado o relatório. Desconsidere quaisquer discussões a respeito de prescrição ou decadência.
Passo a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
Conforme verificado nos autos, foi apurado em processo administrativo que a RMI inicial do impetrante foi calculada com incorreção, o que fez com o que o benefício fosse reduzido de R$ 1.499,09 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e nove centavos) para R$ 716,86 (setecentos e dezesseis reais e oitenta e seis centavos).
Foram apontados dois motivos para a revisão: o cálculo da RMI considerando a data de nascimento do impetrante em 15/02/1908, sendo que o correto seria 15/02/1938 e a data inicial do benefício em 01/01/2003, ao invés de 19/02/2003, data do requerimento administrativo do benefício. Não foi comprovada a intimação do segurado para apresentar defesa no procedimento administrativo de revisão da RMI.
A redução do valor mensal no benefício do segurado em mais de 50% (cinquenta por cento), é no mínimo temerária, ainda mais que não houve qualquer concorrência deste nas causas que geraram a revisão. Entendo que o segurado tem direito a verificar a legalidade dos motivos, bem como os cálculos apresentados pelo INSS. Porém, não é cabível em sede mandamental a discussão probatória quanto a estes cálculos, bem como de eventuais valores já deduzidos do benefício, que deverão ser discutidos em ação própria.
Quanto à incidência do art. 115, II da Lei 8213/91 e do art. 247 do Decreto 3048/99, para repetição dos valores recebidos a maior, entendo que para ser possível a aplicação, é necessário que o beneficiário tenha concorrido para o pagamento a maior feito pelo INSS.
Além da ausência de má-fé por parte do segurado, que em nenhum momento foi provada nos autos, deve ser evidenciada o caráter alimentar do benefício previdenciário, o qual foi utilizado para seu sustento. A supressão de parcela do seu benefício comprometerá o sustento do impetrante significativamente.
Ademais, a Jurisprudência dos Tribunais Superiores alinha-se no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé recebidos pelo segurado, devendo ser relativizada a norma do art. 115, II da Lei 8.213/91, dado ao caráter alimentar da prestação e a necessidade do respeito do princípio da dignidade da pessoa humana.
Portanto, entendo que a Autarquia Previdenciária não pode continuar a efetuar os referidos descontos do benefício do impetrante, nos termos da fundamentação.
3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo o processo com resolução do mérito e concedo a segurança para determinar que o INSS se abstenha de efetuar os descontos decorrentes da revisão de RMI do benefício auferido atualmente pelo impetrante.
Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e das Súmulas nº 105 do STJ e 512 do STF.
Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
Determino o reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º da Lei 12.016/2009.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Local, data.
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO.
Seu entendimento está de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores. De fato, o erro administrativo não obrigada o segurado, que recebeu os valores de boa-fé, a restituí-los.
Faltou a análise do pedido de antecipação de tutela, que deve constar na fundamentação, logo após a análise do mérito, e também no dispositivo.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA