Questão
TJ/SP - 186º Concurso de Ingresso na Magistratura - 2015
Org.: TJ/SP - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disciplina: Direito Civil
Questão N°: 001

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Enunciado Nº 000752

Existem pretensões imprescritíveis em sede de direito civil? Dê exemplos que corroborem sua resposta, justificando-os.

Resposta Nº 000707 por Guilherme


(resposta com consulta apenas à legislação)

Minha opinião:

Há algumas diferenças clássicas entre prescrição e decadência, feitas pelo professor Agnelo Amorim. A primeira delas é que a prescrição se aplica a pretensões. Por exemplo: a cobrança de um valor devido se sujeita à prescrição, estando a depender do inadimplemento do devedor. O estado de inadimplemento, portanto, é necessário para que surja o direito à pretensão condenatória. A decadência, por sua vez é aplicável a situações em que o particular detém um direito potestativo. A título de exemplo, vale lembrar do art. 45, parágrafo único, do CC, que trata da possibilidade de anulação da constituição de pessoas jurídicas, sujeita a prazo decadencial de 3 anos.

Além dessa diferença essencial, o professor Agnelo Amorim também destaca a classificação do transcurso de tempo na forma de prescrição ou decadência, a depender do tipo de ação. Afirma ele que as ações condenatórias se sujeitam a prazos de prescrição. Por outro lado, as ações declaratórias seriam imprescritíveis. E, por fim, as ações constitutivas estariam ou não sujeitas a prazo decadencial, a depender de previsão legal.

Desse modo, a partir desta classificação, é possível visualizar que as pretensões, como regra, se sujeitam a prazos prescricionais. Não obstante, o próprio CC fala em situações de imprescritibilidade, tal como expõe o art. 1.601, acerca do direito do pai de contestar a paternidade. O próprio reconhecimento da filiação também é tido como direito imprescritível, muito embora a possibilidade de recebimento de valores a título de alimentos, decorrentes desse reconhecimento, se sujeitem a prazo prescricional.

Parcela da doutrina, todavia, sustenta que tais situações remetem de forma indevida o decurso do tempo à hipótese de prescrição. Com efeito, se o reconhecimento de paternidade é direito potestativo da pessoa, está então sujeito a prazo decadencial e não prescricional. A ação, nesse caso, possui natureza constitutiva ou desconstitutiva, não sujeita a prazo.

Portanto, embora seja possível retirar do Código Civil situações de suposta imprescritibilidade, há controvérsia doutrinária acerca da natureza dessas hipóteses legais.

 

Correção Nº 000519 por SANCHITOS


Guilherme, essa questão aí achei a mais complicada de todas que já fiz aqui no site. Legal vc conhecer o entendimento do Agnelo sobre o tema, li o texto dele há pouco tempo atrás, é fantástico!

Bom, sua resposta ficou uma zona completa...rsrs Se meteu ainda na diferenciação de sentenças/ações, cara é mutio complicado fazer uma resposta desse tema sem perder o norte..Mas demonstrou conhecimento profundo dos institutos, o que faria o examinador ficar bem feliz em te dar uma nota bacana  

Tentei fazer uma resposta bacana, sintética, mas meu cérebro é limitado demais...Demorei quase uma hora, pensei, pensei e ainda desviei do tema tanto quanto, ou mais que vc...Enfim, parabéns pelo nosso esforço e tomara que alguém apresente uma resposta decente nessa joça...

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