José da Silva, estudante, púbere, assistido por sua mãe, interpôs ação indenizatória em face do município de Bali Bali, em razão de danos provocados à sua pessoa, decorrentes de atropelamento causado por veículo pertencente à municipalidade, conduzido imprudentemente por motorista oficial. Citado, o município levantou defeito na representação porque a procuração outorgada ao advogado o foi por instrumento particular, e ainda, porque faltava a assistência do seu pai. Também postulou a denunciação da lide ao condutor do veículo causador do dano. Aprecie as questões justificadamente.
(resposta com consulta apenas à legislação)
As alegações do Município não procedem.
Em primeiro lugar, a procuração outorgada a advogado não precisa ser feita por instrumento público. A propósito, consta do art. 38 do CPC (art. 105, NCPC) a autorização para atribuição de poderes a advogado por instrumento particular.
Além disso, a representação para a prática de atos processuais não precisa ser feita por ambos os genitores do menor. Essa é a interpretação mais adequada do art. 8º do CPC (art. 71 do NCPC), mesmo porque a defesa em juízo de interesse do menor não demanda comum acordo de seus pais. Referida exigência tornaria desnecessariamente onerosa a representação processual.
Por fim, cabe ressaltar que o § 6º do art. 37 da Constituição da República prevê a possibilidade de responsabilização do Município por danos que seus agentes causem a terceiros. A denunciação da lide na hipótese, embora não seja obrigatória, pode ser feita, como forma de o Município obter em regresso os valores que porventura venha a despender para indenizar o menor. Segundo posição do STJ, caberia ao juiz apurar, com base nas informações e peculiaridades do caso concreto, se a denunciação seria ou não viável.
Há processualistas que defendem a seguinte tese: se o autor da inicial, já em sua causa de pedir, aponta a culpa do agente, seria possível a denunciação. Todavia, caso a ação estivesse restrita tão somente à questão da responsabilidade objetiva do Município, a denunciação sera inviável, por ampliar indevidamente os limites da lide.
Em complemento, cabe frisar que há divergência entre STF e STJ no que diz respeito à possibilidade de o menor ingressar diretamente com ação indenizatória contra o agente municipal. Para o STF, ainda que na contramão da doutrina majoritária, ainda vale o princípio da dupla garantia.
No novo CPC, a denunciação da lide é facultativa em qualquer hipótese (art. 125, § 1º). Além disso, o art. 129 do NCPC ampliou a possibilidade de condenação direta do denunciado, que existia na juriprudência do STJ apenas para o seguro, para todo e qualquer caso.
(uma vida procurando os arts. do NCPC...)
Muito boa a resposta Guilherme, acabei lendo antes de responder, agora nem dá vontade mais...(A Daniela foi mão pesada nessa...rsrs)
A parte processual concordo plenamente, cumpridos os requisitos necessários a formar a relação jurídica processual apta e válida, qualquer outra formalidade pode até ser desejável/prescrita, mas não a ponto de causar qualquer tipo de entrave ao regular curso do processo.
De qualquer forma, interessante a correção da Daniela, no sentido de intimar o pai, achei um ótimo procedimento e blinda o candidato contra examinador mala.
A parte da denunciação da lide vc foi liso demais. Tremenda divergência infernal, que acho que nunca terá fim, seja no antigo, seja com o NCPC, a verdade é que cada um pensa o que quer. Conseguiu abordar muito bem a matéria, sem cair em apenas um entendimento e tirando a munição do examinador.
Na parte "administrativa", pra mim a teoria da dupla garantia era absolutamente prevalente...mas realmente vc tem razão, embora no STF seja tranquilo, o STJ só começou a adotar a dupla garantia para se ajustar ao próprio Supremo, e na doutrina a tal da dupla garantia é bem rechaçada. Mas de qualquer forma STF e agora STJ estão sustentando a tese. Já no viés doutrinário, que me parece ser seu preferido, segue um trecho que achei bem interessante (ebook Marinella):
"Acertadas são as palavras de José dos Santos Carvalho Filho, que, apontando o art. 37, § 6º, da CF, completa: “fato de ser atribuída responsabilidade objetiva à pessoa jurídica não significa a exclusão do direito de agir contra aquele que causou o dano”.
Pactuando da ideia acolhida neste trabalho e permitindo a ação em face do agente, brilhantes são as palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello[31] ao esclarecer que o direito de regresso previsto no texto constitucional é uma garantia para o Estado, e não uma proteção para o agente. “Na cabeça do artigo e em seu parágrafo só preceptivos volvidos à defesa do administrado e do Estado não se podendo vislumbrar intenções salvaguardadoras do funcionário. ‘A circunstância de haverem acautelado os interesses do primeiro e do segundo não autoriza concluir que acobertaram o agente público, limitando sua responsabilização no caso de ação regressiva movida pelo Poder Público judicialmente condenado’.”
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA