Duas pessoas jurídicas, a XX e a YY, ajustam que uma delas (XX) treinará e preparará os empregados da outra, de modo a qualificá-los. O contrato prevê o início de execução (duas semanas após a assinatura), a remuneração, o prazo de vigência e o caráter personalíssimo do acerto, devido à expertise única da empresa prestadora. Não se ajustou cláusula penal. A sociedade XX, dois dias depois da assinatura do pacto, desiste de cumpri-lo, já que recebeu oferta melhor de terceiro, e isso ocupará todo o seu pessoal. Indaga-se: é possível a desistência? E a resolução? Com ou sem perdas e danos? Há possibilidade de compelir-se a prestadora a executar o ajuste? Obrigatória a fundamentação à luz dos dispositivos pertinentes.
O contrato de prestação de serviço já estava aperfeiçoado, e seus termos obrigam os contraentes (pacta sunt servanda). A ideia geral é a obrigatoriedade (princípio da obrigatoriedade) e, em regra, as partes devem cumprir as suas prestações tal qualajustadas (cf. art. 313 e 475 do Código Civil). O devedor não tem a escolha entre cumprir ou ressarcir. As hipóteses em que a lei autoriza o arrependimento formam a exceção, e apenas incidem nos casos admitidos pelo ordenamento (v.g., art. 49 do Código do Consumidor – Lei nº 8.078/90). A possibilidade de resolver o contrato, com a obtenção de perdas e danos, existe em favor da sociedade YY, nos expressos termos do art. 247 e 475 do Código Civil. Sem causa legal que a autorize, a prestadora afirma-se desvinculada de sua obrigação de fazer, de natureza infungível, de modo que resta caracterizada a inexecução culposa da prestação, e o devedor responde pelas perdas e danos (art. 389 do Código Civil). Já a sociedade XX, prestadora, não é autorizada a arrepender-se (ou desistir), e nem mesmo existe hipótese que a permita resilir o contrato, através de denúncia. Ela tampouco tem a alternativa de
resolver o contrato, aproveitando-se da dicção do art. 247 do Código Civil, já que essa regra, por si, não retira a possibilidade de o credor buscar o cumprimento específico da obrigação (regra dos artigos 313 e 475 do Código Civil). Assim, ao invés de exigir perdas e danos, o credor pode ingressar com ação buscando o cumprimento da prestação de fazer, a ser aparelhada por preceito cominatório, com amparo nos artigos 287 e 461, § 5º, do CPC (imposição de multa diária, para que a obrigação seja cumprida).
RESPOSTA CORRIGIDA
Ai André, você excluiu a resposta que tinha feito e colou o padrão da banca... Fiquei triste, porque desmereceu o trabalho que você teve em tentar responder a questão e o que eu tive pra buscar a correção. A discussão sobre os erros e acertos nas questões é importante para os outros usuários do site também.
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