Duas pessoas jurídicas, a XX e a YY, ajustam que uma delas (XX) treinará e preparará os empregados da outra, de modo a qualificá-los. O contrato prevê o início de execução (duas semanas após a assinatura), a remuneração, o prazo de vigência e o caráter personalíssimo do acerto, devido à expertise única da empresa prestadora. Não se ajustou cláusula penal. A sociedade XX, dois dias depois da assinatura do pacto, desiste de cumpri-lo, já que recebeu oferta melhor de terceiro, e isso ocupará todo o seu pessoal. Indaga-se: é possível a desistência? E a resolução? Com ou sem perdas e danos? Há possibilidade de compelir-se a prestadora a executar o ajuste? Obrigatória a fundamentação à luz dos dispositivos pertinentes.
O termo obrigação vem do latim "obligatio", que significa atrelamento, obrigação, no vínculo devedor-credor. É da natureza mais primitiva do direito o jargão do "pacta sund servanta", ou seja, que ajustados os termos o contrato deve ser cumprido.
O livre contrato, e distrato é basilar no Direito Civil, sendo possível a desistência nos termos dos art. 473. É possível também a resolução conforme o art. 599. Ainda, não seria possível compelir o devedor a cumprir sua, obrigação, sendo cabível indenização e pagamento de 3º que realizasse a obrigação de fazer, conforme prescreve o artigo 247 do Código Civil ( incorre na obrigação de indenizar aquele que recusar obrigação a ele imposta, ou só por ele exequível).
Isso não implica em não haver responsabilidade.
Mais modernamente, deve-se observar que surge com força o instituto da boa-fé, positivado no arts. 422 e 113 do Código Civil, que exige o comportamento ético, a lealdade e a honestidade entre as partes, mesmo na fase pré-negocial. Partindo deste ponto, como afirma a melhor jurisprudência e doutrina, deve ser feita a análise a partir da experiência.Aplicável, também o art. 187 do CC.
Ainda se vinculam as obrigações anexas do contrato, como o de cooperação no caso em tela.
Evidentemente, quando se firma um contrato por causa da expertise, e portanto com caráter personalissímo, deve-se lever a lealdade e a expectativa de cumprimento em conta, surgindo o direito a indenização.
André, fiquei uns 40 minutos pesquisando sobre esta questão, pra evitar de te falar besteira aqui, pois achei bem complicada. Aí descobri que tem a correção dela num material de discursivas que eu possuo :S
A correção trazida pela banca foi no sentido que o devedor não tem a escolha entre cumprir ou ressarcir e que inclusive aplica-se o CDC ao caso desta questão. Logo, seria possível compelir à execução da obrigação.
Segue o padrão de resposta:
O contrato de prestação de serviço já estava aperfeiçoado, e seus termos obrigam os contraentes (pacta sunt servanda). A ideia geral é a obrigatoriedade (princípio da obrigatoriedade) e, em regra, as partes devem cumprir as suas prestações tal qualajustadas (cf. art. 313 e 475 do Código Civil). O devedor não tem a escolha entre cumprir ou ressarcir. As hipóteses em que a lei autoriza o arrependimento formam a exceção, e apenas incidem nos casos admitidos pelo ordenamento (v.g., art. 49 do Código do Consumidor – Lei nº 8.078/90). A possibilidade de resolver o contrato, com a obtenção de perdas e danos, existe em favor da sociedade YY, nos expressos termos do art. 247 e 475 do Código Civil. Sem causa legal que a autorize, a prestadora afirma-se desvinculada de sua obrigação de fazer, de natureza infungível, de modo que resta caracterizada a inexecução culposa da prestação, e o devedor responde pelas perdas e danos (art. 389 do Código Civil). Já a sociedade XX, prestadora, não é autorizada a arrepender-se (ou desistir), e nem mesmo existe hipótese que a permita resilir o contrato, através de denúncia. Ela tampouco tem a alternativa de
resolver o contrato, aproveitando-se da dicção do art. 247 do Código Civil, já que essa regra, por si, não retira a possibilidade de o credor buscar o cumprimento específico da obrigação (regra dos artigos 313 e 475 do Código Civil). Assim, ao invés de exigir perdas e danos, o credor pode ingressar com ação buscando o cumprimento da prestação de fazer, a ser aparelhada por preceito cominatório, com amparo nos artigos 287 e 461, § 5º, do CPC (imposição de multa diária, para que a obrigação seja cumprida).
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA