Questão
TRF/2 - 14º Concurso para Juiz Federal Substituto - 2012
Org.: TRF/2 - Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Disciplina: Direito Civil
Questão N°: 003

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Enunciado Nº 000261

Duas pessoas jurídicas, a XX e a YY, ajustam que uma delas (XX) treinará e preparará os empregados da outra, de modo a qualificá-los. O contrato prevê o início de execução (duas semanas após a assinatura), a remuneração, o prazo de vigência e o caráter personalíssimo do acerto, devido à expertise única da empresa prestadora. Não se ajustou cláusula penal. A sociedade XX, dois dias depois da assinatura do pacto, desiste de cumpri-lo, já que recebeu oferta melhor de terceiro, e isso ocupará todo o seu pessoal. Indaga-se: é possível a desistência? E a resolução? Com ou sem perdas e danos? Há possibilidade de compelir-se a prestadora a executar o ajuste? Obrigatória a fundamentação à luz dos dispositivos pertinentes.

Resposta Nº 000861 por André Vitor Da Rosa


O termo obrigação vem do latim "obligatio", que significa atrelamento, obrigação, no vínculo devedor-credor. É da natureza mais primitiva do direito o jargão do "pacta sund servanta", ou seja, que ajustados os termos o contrato deve ser cumprido.

O livre contrato, e distrato é basilar no Direito Civil, sendo possível a desistência nos termos dos art. 473. É possível também a resolução conforme o art. 599. Ainda, não seria possível compelir o devedor a cumprir sua, obrigação, sendo cabível indenização e pagamento de 3º que realizasse a obrigação de fazer, conforme prescreve o artigo 247 do Código Civil ( incorre na obrigação de indenizar aquele que recusar obrigação a ele imposta, ou só por ele exequível).

Isso não implica em não haver responsabilidade.

Mais modernamente, deve-se observar que surge com força o instituto da boa-fé, positivado no arts. 422 e 113 do Código Civil, que exige o comportamento ético, a lealdade e a honestidade entre as partes, mesmo na fase pré-negocial.  Partindo deste ponto, como afirma a melhor jurisprudência e doutrina, deve ser feita a análise a partir da experiência.Aplicável, também o art. 187 do CC.

Ainda se vinculam as obrigações anexas do contrato, como o de cooperação no caso em tela.

Evidentemente, quando se firma um contrato por causa da expertise, e portanto com caráter personalissímo, deve-se lever a lealdade e a expectativa de cumprimento em conta, surgindo o direito a indenização.

Correção Nº 000511 por Daniela Nadia Wasilewski Rodrigues


André, fiquei uns 40 minutos pesquisando sobre esta questão, pra evitar de te falar besteira aqui, pois achei bem complicada. Aí descobri que tem a correção dela num material de discursivas que eu possuo :S

A correção trazida pela banca foi no sentido que o devedor não tem a escolha entre cumprir ou ressarcir e que inclusive aplica-se o CDC ao caso desta questão. Logo, seria possível compelir à execução da obrigação.

Segue o padrão de resposta:

O contrato de prestação de serviço já estava aperfeiçoado, e seus termos obrigam os contraentes (pacta sunt servanda). A ideia geral é a obrigatoriedade (princípio da obrigatoriedade) e, em regra, as partes devem cumprir as suas prestações tal qualajustadas (cf. art. 313 e 475 do Código Civil). O devedor não tem a escolha entre cumprir ou ressarcir. As hipóteses em que a lei autoriza o arrependimento formam a exceção, e apenas incidem nos casos admitidos pelo ordenamento (v.g., art. 49 do Código do Consumidor – Lei nº 8.078/90). A possibilidade de resolver o contrato, com a obtenção de perdas e danos, existe em favor da sociedade YY, nos expressos termos do art. 247 e 475 do Código Civil. Sem causa legal que a autorize, a prestadora afirma-se desvinculada de sua obrigação de fazer, de natureza infungível, de modo que resta caracterizada a inexecução culposa da prestação, e o devedor responde pelas perdas e danos (art. 389 do Código Civil). Já a sociedade XX, prestadora, não é autorizada a arrepender-se (ou desistir), e nem mesmo existe hipótese que a permita resilir o contrato, através de denúncia. Ela tampouco tem a alternativa de
resolver o contrato, aproveitando-se da dicção do art. 247 do Código Civil, já que essa regra, por si, não retira a possibilidade de o credor buscar o cumprimento específico da obrigação (regra dos artigos 313 e 475 do Código Civil). Assim, ao invés de exigir perdas e danos, o credor pode ingressar com ação buscando o cumprimento da prestação de fazer, a ser aparelhada por preceito cominatório, com amparo nos artigos 287 e 461, § 5º, do CPC (imposição de multa diária, para que a obrigação seja cumprida).

Comentários à correção feita por Daniela Nadia Wasilewski Rodrigues

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2
  • Foi bom porque eu aprendi também :) Não conhecia o assunto nesse nível de detalhamento... Mas você tem uma boa redação, com certeza conseguirá uma aprovação em breve...
  • Por: André Vitor Da Rosa 8 ano(s) atrás

    Obrigado, na realidade fiquei esperando a correção! :)

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