Questão
MP/RS - XLVII Concurso para Ingresso à Carreira do Ministério Público do RS - 2014
Org.: MP/RS - Ministério Público do Rio Grande do Sul
Disciplina: Direito Constitucional
Questão N°: 001

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Enunciado Nº 000379

No contexto do fenômeno da judicialização dos direitos sociais, discorra sobre:


(a) sua eficácia, a partir do § 1º do art. 5º da Constituição Federal;


(b) a dimensão de direitos prestacionais, distinguindo “direitos derivados a prestações” da “exigência de prestações originárias”;


(c) o problema dos custos e a reserva do possível;


(d) critérios jurisprudenciais para solucionar casos que envolvem o acesso ao Poder Judiciário em matérias de efetivação de direitos sociais.

Resposta Nº 000851 por Rafael Félix


Preliminarmente, sabe-se que as normas que tratam sobre direitos fundamentais tem aplicação imediata, por ser norma que independe de regulamentação, em outras palavras, são normas de eficácia imediata e plena amparadas constitucionalmente pela bíblia política da república federativa do brasil.

Noutro giro, os direitos prestacionais é gênero que comporta duas espécies, qual seja: a prestação derivada e originária.

A prestação originária, é aquela garantida pelo mote das garantias mínimas de existência do indivíduo em sociedade, neste enfoque podemos citar o direito a saúde e a educação, como fatores elementares de convivência harmônica e alcance das mais básicas garantias sociais;

A prestação derivada, não deixam de ser garantias, contudo possuem outras peculiaridades, o seu cenário de incidência deverá adequar-se ao caso concreto, não é uma situação difusa e indeterminada como a originária que apesar de destinar-se ao mesmo alcance, por exemplo direito à saúde e à educação, adequa-se de acordo com a necessidade de cada indivíduo, por exemplo no concernente a obtenção de remédios de alta complexidade para o tratamento do determinada doença; a obtenção de tratamento no externior para determinado paciente portador de uma rara patologia;

Quanto os problemas dos custos e da reserva do possível, assevera-se duas óticas: fáticas e jurídicas. Deve-se avocar entendimento fáticos, como o aspecto orçamentário disponível para satisfazer àquela determinada garantia, e, o aspecto jurídico, autorização orçamentária, ou seja, vontade legislativa, alicerçada no princípio da legalidade, para materializar a garantia pleiteada e potencial; A reserva do possível, enquadra-se exatamente neste enfoque, haja vista que satisfeitas os pressupostos legais e materiais, autoriza-se o seu deferimento. A título ilustrativo, nos podemos compelir determinada instituição de ensino a garantir vagas para todos os alunos desta república, mas podemos exigir uma reserva que garanta a vaga para um número razoável de alunos, a depender do caso concreto, para a satisfação da possível educação.

Quantos os critérios jurisprudenciais, diuturnamente percebe-se na jurisprudência pátria, a judicialização de demandas que possuem como objeto a efetivação dos direitos e garantias estatuídos no texto constitucional. A título ilustrativo, temos a saúde sendo judicializada a fim de garantir os deveres não só do Sistema Único de Saúde mas do sistema de segura de saúde privado, que possue obrigações no cenário legal. Neste tom, percebemos que o judiciário, por vezes, é a única rota de solução para os embates sociais, e para dar efetividade ao texto constitucional.


 

Correção Nº 000502 por Daniela Nadia Wasilewski Rodrigues


Gostei da sua resposta, já ficou bem melhor que a que eu li anteriormente. Quanto às prestações derivadas, a definição que encontrei é que são aquelas que dependem de alguma ação do Estado, aí fiquei na dúvida se a definição que você deu ficou correta. Quanto à reserva do possível não se trata exatamente do que você abordou, é mais no sentido que o Estado deve fornecer os serviços públicos adequados, porém dentro da sua possibilidade orçamentária e prestacional. Jurisprudencialmente, tem se afastado a reserva do possível visando garantir o mínimo existencial em certas áreas, sendo que um dos casos mais recentes é quanto à política carcerária do país, onde se julgou que a reserva do possível não pode justificar as pessimas condições das prisões.

Comentários à correção feita por Daniela Nadia Wasilewski Rodrigues

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  • Que bacana Rafael! Eu estudei algum tempo pra área fiscal, sendo que voltei a estudar há cerca de um ano e não fiz nenhuma segunda fase ainda, estou aguardando o resultado do TRF3. Se puder também corrija algumas respostas dos colegas, tem várias aqui no site que são excelentes. Vão te ajudar bastante. Abraço :)
  • Por: Rafael Félix 8 ano(s) atrás

    Excepcional Daniela. Realmente, estou muito feliz com as suas intervenções. Já estou em algumas fases do MP, meu sonho, atualmente sou assessor jurídico no Rio de Janeiro. Já cheguei uma vez em uma oral de cartório. Suas intervenções estão sendo muito produtivas e úteis. Estou gostando muito desta nova plataforma de ensino. um forte abraço.

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