Questão
TJ/RJ - 45º Concurso para ingresso na Magistratura de Carreira - 2013
Org.: TJ/RJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Disciplina: Direito Tributário
Questão N°: 018

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Enunciado Nº 000708

O art 1º da Lei 2877/97 do Estado do Rio de Janeiro, que regula a incidência do IPVA, assim dispõe:


“ Art. 1º - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie, por proprietário domiciliado ou residente no Estado do Rio de Janeiro ou que esteja sujeito à inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro - CADERJ, nos termos do Capítulo IX desta Lei.


§ 1º - Para efeito desta lei, veículo automotor é qualquer veículo aéreo, terrestre, aquático ou anfíbio, dotado de força motriz própria, ainda que complementar ou alternativa de fonte de energia natural.


§ 2º - Considera-se ocorrido o fato gerador:


I - em 1º de janeiro de cada exercício ou quando o veículo for encontrado no território do Estado do Rio de Janeiro sem o comprovante do pagamento do imposto objeto desta lei; (...)”


Isto posto, qual é a sua opinião acerca de pleito judicial de contribuinte que solicite a restituição parcial do IPVA pago, por força de furto do veículo automotor de sua propriedade ocorrido em 01/06 do mesmo exercício? Tem o contribuinte direito à restituição parcial pretendida?

Resposta Nº 000852 por SANCHITOS


Sim, merece provimento o pleito do contribuinte. O contribuinte tem direito à restituição parcial pretendida.

O IPVA tem regramento constitucional no art. 155, III, e §6º da CF. Como não há lei nacional estabelecendo normas gerais, o Estado do Rio de Janeiro exerce competência legislative plena (art. 23, §1º e §4º, CF), obedecidas as garantias constitucionais.

Conforme CF e a Lei 2877/97, tem como fato gerador a propriedade de veículos automotores. Seu lançamento é efetuado de ofício (art. 149, CTN) tendo como termo ficto de ocorrência o dia 1º de janeiro de cada exercício.

Dessa forma, analisando o pleito formulado, verifica-se que o contribuinte pagou o tributo em relação a todo o exercício de sua propriedade do bem. Contudo, com o furto ocorrido em 01/06, cessados seus direitos sobre a coisa, também resta cessado o próprio fato gerador da exação.

No mais, sua pretensão encontra previsão legal no art. 165, I, do CTN e não foi extinta pelo decurso de prazo, sendo tempestiva (168, I, CTN). Assim, fará jus à restituição parcial do pagamento efetuado, proporcionalmente à data do sinistro.

Correção Nº 000501 por Nayara De Lima Moreira Antunes


A resposta está correta e o texto foi bem formulado. Faltou somente mencionar que no Estado do Rio de Janeiro a Lei 2.877/97 tem previsão expressa, em seu art. 13, para restituição no caso exposto no enunciado da questão. 

Comentários à correção feita por Nayara De Lima Moreira Antunes

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  • A minha dúvida ficou quanto aos outros Estados da federação que não possuem a previsão expressa de restituição. Não há restituição nesse caso? Parece-se enriquecimento sem causa do Estado-membro.
  • Por: SANCHITOS 8 ano(s) atrás

    Obrigado Nayara, realmente o art. 13-A tem previsão expressa. Em 2015 tiraram a bizarrice de previsão de incidência do imposto em aeronaves e barcos, ficando assim: Art. 1º - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores Terrestres - IPVA, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor terrestre por proprietário domiciliado ou residente no Estado do Rio de Janeiro. * caput com nova redação dada pela Lei 7068/2015. "Art. 13-A Na perda total por sinistro, roubo ou furto, apropriação indébita, estelionato, ou qualquer outro delito que resulte a privação do direito de propriedade, o imposto pago será restituído proporcionalmente, excluindo-se o mês da ocorrência, a critério do contribuinte, nos termos seguintes: I - mediante a compensação do crédito tributário no pagamento de novo IPVA, seja no mesmo exercício ou no seguinte, na aquisição de outro veículo pelo contribuinte; ou, II - mediante a restituição do valor pago, no exercício seguinte à ocorrência do delito ou sinistro. Parágrafo único. O contribuinte somente fará jus ao crédito tributário previsto no caput deste artigo se fizer o registro de ocorrência do sinistro perante à autoridade policial competente. * Acrescentado pela Lei nº 6570/2013."

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