A sociedade brasileira é muito desigual. Logo, o juiz tem de ser parcial para poder ser imparcial. Deve ser um agente de transformação social.
Comente a afirmação acima, salientando sua posição.
A Constituição Federal em seu art. 5º, caput, consagra o princípio da igualdade, proibindo distinções de qualquer natureza.
O referido princípio possui dois prismas, quais sejam, a igualdade formal e a igualdade material.
Pela igualdade formal, a lei, considerando todo ser humano como sujeito de direitos, deve trata-lo de forma isonômica, sem fazer distinções de classe, origem, sexo etc.
Por sua vez, conjugada à igualdade formal, o princípio deve ser analisado sobre o prisma da igualdade material, que tem como pilar o seguinte brocardo “a lei deve tratar igualmente os iguais e de forma desigual os desiguais, na medida de suas desigualdades”.
O referido tratamento desigual visa colocar as partes em posição de igualdade.
Nessa toada, no tocante ao magistrado, faz-se necessária a análise da igualdade perante a lei, ou seja, a interpretação do princípio da igualdade realizada pelos aplicadores da lei.
Segundo o Código de Processo Civil, art. 125, I, cabe ao juiz assegurar às partes igualdade de tratamento. Tal dispositivo consagra a igualdade jurisdicional (subespécie do princípio da igualdade), de modo que a interpretação da lei deve ser feita observando-se os dois prismas.
Assim, a afirmação da questão acerca da necessidade do juiz ser parcial para poder ser imparcial, tendo em vista a desigualdade entre as pessoas na sociedade brasileira, coaduna-se com os aspectos da igualdade material.
A parcialidade do juiz na afirmação da questão não deve ser vista de forma pejorativa, tendente a desiquilibrar a “balança” processual, mas, ao contrário, deve ser vista como mecanismo para equilibrá-la.
Não é possível se chegar ao ideal de Justiça, escopo do Direito, sem levar em conta a realidade das partes.
Atento a isto, visando à isonomia de fato, o próprio legislador já confere tratamento desigual a determinados personagens processuais, tal como o consumidor, que tem tratamento protetivo deferido pelo CDC. Da mesma forma ocorre com o aderente em contratos de adesão no Código Civil.
Por fim, em que pese ser favorável ao princípio da igualdade considerando a sua vertente material, devo ressaltar a necessidade de ponderação em sua aplicação, sob pena de se incorrer em odioso tratamento arbitrário.
Como dito, o tratamento desigual somente tem espaço quando estivermos frente a uma situação de desigualdade. Ademais, a desigualdade no tratamento deve ter como limite o alcance da igualdade.
Esta questão é polêmica e foi baseada num julgado do próprio TJRJ. Gostei bastante da sua abordagem quanto ao aspecto da igualdade material. Faltou falar quanto ao Juiz ser um Agente de Transformação Social, poderia ser abordado algo a respeito de como à correta aplicação da Lei pode gerar benefícios à sociedade, mas creio que haveria pouco desconto na nota.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA