FORNEÇA A TIPIFICAÇÃO SEM EXPLICAÇÕES TEÓRICAS:
A) Adulterar letra ou número de placa de veículo automotor objetivando não ser multado por infrações de trânsito.
B) Gerente de revendedora de veículos que alterou o hodômetro de veículo posteriormente vendido, para baixar a quilometragem real, objetivando mostrar que o carro era menos rodado do que de fato o era.
A) art. 311, caput, do CP, entedimento sufragado pelo STJ e STF;
B) art. 7º, VII, da Lei 8137/90.
Quanto ao "a", RHC 116371 - STF - 13/08/2013
"Em seu voto, entretanto, que foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia, o ministro Gilmar Mendes citou precedentes (HCs 79780, 107507 e 108097) nos quais o STF decidiu que alterar placa de veículo com fita adesiva é crime típico do artigo 311 do Código Penal, já que a placa é um dos sinais identificadores do veículo. Assim, a tipicidade ocorreria independentemente da forma pela qual é realizada a adulteração ou modificação. O ministro citou, também, doutrina nesse mesmo sentido, lembrando que o bem protegido pelo artigo 311 do CP é a fé pública. Assim, tanto faz se a alteração é da placa (identificação externa) ou o chassi (identificação intrínseca, parte integrante do veículo). E, conforme o ministro, com a ação delituosa, o condenado visou frustrar a fiscalização, enfim, os meios legítimos de controle do trânsito."
Cara, Rodrigo. Eu não fazia a "mais mínima ideia", como dizia meu professor, desse delito da letra b. Nem lendo sua resposta me veio alguma coisa à mente. Logo pensei: crime contra a ordem tributária! Coitado do Rodrigo, tá respondendo tanta pergunta que já tá misturando as leis, hahaha... E, você está certo, pra variar. Segue um trecho de uma decisão monorática do STJ:
"Os elementos de informação colhidos no procedimento investigatório indicam que o automóvel apreendido deu entrada no estabelecimento comercial com uma quilometragem bem acima daquela constatada posteriormente e, mesmo cientes de tal falsidade, os indiciados (recorridos) teriam mantido o veículo exposto à venda sem informar a real quilometragem percorrida aos consumidores, o que configuraria, em tese, o tipo penal descrito no art. 7º, VII, da Lei n° 8.137/90 (crime contra as relações de consumo), delito formal e de perigo abstrato, o qual dispensa a comprovação da materialidade delitiva por meio de laudo pericial, quando existam outros elementos de convicção a respeito".
Mas aqui eu tenho uma pergunta, também pra variar: tem um tipo específico no art. 175 do CP, que diz: enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor: I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada. Aí me parece o seguinte: o crime da 8137 é induzir a erro o consumidor e é crime formal. Esse do 175 tem mais cara de crime material. Eles são muito parecidos então, sinceramente, a depender do caso, não sei se eu enquadraria na 8.137. Talvez desse até pra enquadrar nos dois em concurso formal, já que um é crime contra as relações de consumo, de perigo abstrato, e o outro crime contra o patrimônio. O que você acha?
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA