Em que consiste a teoria da carga dinâmica da prova? A teoria referida tem previsão no sistema legal vigente?
A teoria da carga dinâmica da prova pode ser caracterizada como um temperamento, uma mitigação à rigidez da distribuição estática do ônus da prova.
Em tal modelo estático, o sistema processual atribui e impõe, de forma apriorística, o encargo de que cada parte terá a incumbência de provar o que alega, nos termos do art. 333, do CPC/73.
Contudo, a par da imanente segurança jurídica que tal modelo propicia, pode não oferecer a devida igualdade material às partes para a solução justa da lide. Nesse trilhar, a fim de propiciar uma produção probatória mais viável, cooperativa e leal, mitiga-se sua rigidez com a distribuição dinâmica do encargo.
Nesse ponto, frise-se que não há derrogação dogmática quanto à regra abstrata e geral na teoria dinâmica, que continua sendo a de que cabe a cada parte provar o que alega. Contudo, diante das peculiaridades da causa, havendo impossibilidade ou extrema dificuldade de uma parte cumprir seu encargo, poderá o julgador distribuir de forma diversa o ônus probatório.
Dessa análise, percebe-se que o CDC, em seu art. 6º, VII, positivou em nosso sitema legal vigente uma faceta da dinamização; qual seja: a previsão legal de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. Dissemos faceta não por acaso, isso por que a teoria dinâmica não estabelece regra abstrata, tampouco uma pólo processual beneficiário, mas sim uma análise criteriosa para estabeler a distribuição de forma eficaz à solução da demanda.
No mais, importante lembrar que a dinamização probatória é um sistema de instrução, não de julgamento. Assim, não deve prejudicar os diretos basilares do contraditório e da ampla defesa, devendo propiciar meios de a parte cumprir seu encargo probatório antes da decisão final.
Por derradeiro, com a grande aceitação e prestígio da teoria entre os processualistas brasileiros, há no CPC/2015, em seu art. 373, a positivação da dinamização do encargo probatório, estabelecendo regras, condições e momentos para sua incidência.
Boa, Rodrigo. Tenho dois comentários.
O primeiro é que essa inversão no CDC é ope legis. Então achei que quando você falou dela, embora você tenha mencionado que é hipótese legal, acabou dizendo depois da necessidade de uma análise criteriosa por parte do juiz. Não digo isso com certeza absoluta, mas a meu ver essa análise não parece ser tão criteriosa assim. O juiz constata a hipossuficiência ou a verossimilhança e inverte. É uma hipótese bem mais fechada que a do NCPC, se você for ver. No NCPC eu concordaria integralmente com você: deve haver uma análise extremamente criteriosa, com certeza.
Enfim, é apenas um detalhe que não desmerece em nada sua resposta, mais uma vez muito bem elaborada e com uma clareza de raciocínio impressionante.
Ah, sim. O segundo comentário: a doutrina entende que a presença desses elementos do CDC (hipossuficiência e verossimilhança) é alternativa, tal como prevê a literalidade do dispositivo.
E pra não fugir à regra, vou fugir ao tema aqui pra acrescentar uma coisa que eu acho interessante da doutrina: o Tartuce fala no livro dele que a vulnerabilidade é um elemento intrínseco à condição de consumidor. Já a hipossuficiência é um conceito fático e não jurídico, de modo que todo consumidor é vulnerável, mas nem todo consumidor é hipossuficiente. E é daí que vem aquela ideia de comprovação de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica. O interessante disso é que em alguns julgados o STJ escorrega e fala da vulnerabilidade técnica, econômica etc. Então é algo pra ficar atento.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA