O Município W e a Cia. de Petróleo PPI celebraram termo de permissão de uso de específico imóvel, pelo prazo de 10 (dez) anos.
Além do prazo fixado, foi estabelecido encargo. Deveria o permissionário, como contrapartida pela utilização do bem público, realizar obras sociais como urbanização, construção de complexos esportivos, reformas de creches, construção de passarelas para pedestres na área próxima, bem como investir em serviços públicos.
No curso do prazo da permissão, o Município W resolve proceder à revogação deste ato - diante de fato novo, evidenciando alteração do interesse público quanto ao bem -, e notificar a Empresa para sair do imóvel em 90 (noventa) dias.
Inconformada, a Empresa propõe a devida ação buscando ser mantida no bem, ou ser reparada pelos danos emergentes e lucros cessantes.
Sendo o juiz da causa, como decidiria, ciente de que o feito teve curso normal, sem vícios.
A permissão de uso é ato administrativo unilateral, precário e discricionário, onde a Administração permite que o particular use deteminado bem em atividades de interesse privado e público (há comunhão de interesses, aqui reside a diferença frente à autorização de uso).
A doutrina divide a permissão em duas espécies: a simples, onde não há prazo estipulado, sendo a precariedade do ato ponto marcante; e a condicionada, onde a Administração estabelece prazos/encargos/condições/benefícios/ônus ao particular, mitigando sua precariedade.
Nesse sentido, e com base na demanda apresentada, o município W concedeu ato permissionário condicionado temporalmente (prazo de 10 anos) e com a imposição de diversos encargos à empresa PPI.
Dessa forma, ainda que plenamente cabível a revogação do ato, pois fundado na discricionariedade e em interesse público legítimo do município W, a empresa PPI terá direito a indenização pelos danos que porventura tenha sofrido com o desfazimento do ato administrativo.
Assim, improcedente o pedido à manutenção da Cia. de Petróleo PPI no imóvel e procedente seu pleito à reparação de danos emergentes e dos lucros cessantes, devendo o montante ser apurado em liquidação.
Parabéns pela resposta, Rodrigo.
Uma sugestão gramatical, se você me permite: no trecho "a doutrina divide a permissão em duas espécies: a simples, onde", esse onde não cabe. Acho que você poderia perder alguns décimos por causa disso. É só uma sugestão, claro, mas acho que ficaria melhor "em que", "na qual".
Agora, vou aproveitar um comentário que você fez em uma resposta minha pra comentar uma coisa: quando o enunciado pergunta como você decidiria, eu já ouvi gente dizendo que nesse caso você deve elaborar uma resposta como se fosse uma decisão, com fundamento e dispositivo. Há casos inclusive em que acho que a pessoa deveria fazer um relatório (já ouvi isso em um curso). A questão é que eu realmente não sei se isso varia de banca pra banca (já fiz assim em uma e não perdi ponto), então não sei se é mais arriscado decidir como se você fosse o juiz ou apenas argumentar a respeito de uma decisão que deveria ser tomada, como você fez. Especificamente no caso do TJRJ, eu não arriscaria esse formato de decisão mesmo até porque não há espaço. Enfim... Tudo isso pra dizer que eu acho que é uma questão de feeling, rs....
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA