Questão
TJ/RJ - 46º Concurso para ingresso na Magistratura de Carreira - 2014
Org.: TJ/RJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Disciplina: Direito Administrativo
Questão N°: 022

clique aqui e responda esta questão
Enunciado Nº 000685

O Município Y realiza o pagamento do justo valor indenizatório de específico imóvel, efetivando a sua desapropriação, no dia 1º de abril de 2004.


Por não mais ter interesse em se utilizar do mesmo, e após o procedimento legal e licitatório próprio, o aliena para a empresa WXW Construções Imobiliárias L.T.D.A., no dia 20 de novembro de 2006.


Em janeiro de 2010, Coriolano da Silva, o antigo proprietário, fica sabendo do fato e, inconformado, procura advogado para reaver seu imóvel, mas vem a falecer antes do ajuizamento da ação.


Seu único filho e herdeiro, ciente de tudo, ajuíza a ação no dia 1º de abril de 2010, pretendendo reaver o bem imóvel ou a indenização correspondente. Faz figurar no pólo passivo o Município e o atual proprietário, que alegam ilegitimidade ativa, prescrição e descabimento da devolução do bem. O M.P. diz não ter interesse, indo os autos à conclusão para sentença.


Analise os 3 (três) pontos levantados pelas defesas, e outros pertinentes.

Resposta Nº 000698 por SANCHITOS


*Resposta baseada no livro de Fernanda Marinela e em conhecimentos/entendimentos próprios (cuidado!)

O direito à retrocessão surge da tredestinação ilícita do bem expropriado. Tredestinação é o desvio de finalidade do ato administrativo. Mantendo-se a finalidade genérica do ato, a busca do interesse público, ainda que a finalidade específica seja alterada (vg.: ao invés da construção de uma escola, decide-se pela feitura de um hospital), não há direito à retrocessão, pois lícito tal proceder.

Contudo, acaso exista o desvio da finalidade genérica (interesse público), assiste direito ao particular a busca de seu patrimônio, indevidamente subtraído (direto de reaver, uma das faculdades do direito de propriedade - sequela), ou seja, terá direito a pleitear a retrocessão do bem.

Neste ponto, no que tange a natureza jurídica do direito de retrocessão, há três correntes: a primeira, baseada no art. 519, do Código Civil, entende ser direito pessoal; outra corrente, capitaneada pela Prof. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, sustenta que a retrocessão tem natureza mista, cabendo ao expropriado decidir se quer reaver o bem ou a conversão em perdas e danos; por fim, Celso A. B. de Melo entende ser direito real, posição esta adotada pelos tribunais superiores.

Com base no exposto, adotando a natureza real da retrocessão, mostra-se possível o pedido de devolução do bem. Como o município não deu destinação pública ao imóvel (tredestinação ilícita), somado ao fato de que não houve a incorporação do bem à fazenda pública (onde incidiria a vedação contida no art. 35, do DL 3.365/41), cabível o pedido de devolução.

De outro lado, sendo a devolução da propriedade ilicitamente suprimida um direito potestativo do autor, não há que se falar em prescrição. Quanto ao pedido subsidiário, a conversão em perdas e danos: sendo o início do prazo prescricional a data da alienação à empresa WXW, 20/11/2006 (marco do desvio de finalidade  - violação do direito, nascendo a pretensão), tendo o autor ajuizado a ação em 01/04/2010, verifica-se que não houve a prescrição de tal direito, pois não decorrido o prazo de 5 anos (prazo especial para pleitear divídas contra a fazenda - entendimento prevalente).

Por fim, sendo o autor o legítimo herdeiro dos bens de seu falecido pai, com base em seu direito à sucessão, figura como parte legítima e interessada ao pleito formulado.

Correção Nº 000492 por Guilherme


Excelente, Rodrigo!

Achei interessante inclusive você ter captado o fato de que o bem realmente não foi incorporado, o que possibilitaria a retrocessão. Um acréscimo: a retrocessão vale em qualquer tipo de desapropriação.

E já que você defende a tese de que há direito real à retrocessão, tenho uma pergunta pra você: pode o Município cobrar ITBI caso haja retrocessão de bem desapropriado pelo Estado? E uma outra ainda: se o próprio Município promove desapropriação, havendo tredestinação ilícita posteriormente e recuperação do bem pelo particular via retrocessão, poderá o Município cobrar ITBI?


 

Comentários à correção feita por Guilherme

Recente

1
  • Por: SANCHITOS 8 ano(s) atrás

    um acertinho aqui na sua correção: "Achei interessante inclusive você ter captado o fato de que o bem realmente não foi incorporado, o que "IM"possibilitaria a retrocessão." Ei Guilherme, não bastasse vc já estar julgando, com dispositivo, mandando publicar e talss,,,agora vem com pergunta de prova oral, vou tentar, sem consulta..se escrever m*$% depois eu ajeito: 1) Não pode cobrar ITBI, pois trata-se de aquisição originária do Estado, não havendo transferência, não há fato gerador do tributo. 2) Também entendo que não, pelo motivo anterior, e até pelo fato de que a retrocessão é o exercício do direito real de "reaver", não há o fato gerador do ITBI.

Elaborar Correção

Veja as respostas já elaboradas para este enunciado

Elabore a sua Correção agora e aumente as chances de aprovação!


Faça seu login ou cadastre-se no site para começar a sua correção.


É gratuito!

Pessoas que mais responderam

01º Jack Bauer
422 respostas
02º MAF
358 respostas
03º Aline Fleury Barreto
224 respostas
04º Sniper
188 respostas
05º Carolina
155 respostas
06º SANCHITOS
127 respostas
07º rsoares
119 respostas
08º amafi
105 respostas
09º Ailton Weller
100 respostas
10º Guilherme
95 respostas
11º Gabriel Henrique
89 respostas
12º Ulisses de Lima Alvim
84 respostas

Ranking Geral

01º Jack Bauer
3374 pts
02º MAF
3086 pts
04º Aline Fleury Barreto
1931 pts
05º SANCHITOS
1403 pts
06º Sniper
1335 pts
07º Carolina
1176 pts
08º Guilherme
1079 pts
09º amafi
998 pts
10º rsoares
920 pts
11º Natalia S H
888 pts
12º Ailton Weller
792 pts
Faça sua busca detalhadamente

QUESTÃO

PEÇA

SENTENÇA

Mostrar Apenas: