Pode uma Lei estadual estabelecer alíquotas progressivas para o ITCD (Imposto sobre a transmissão causa mortis e doações) tendo como base o valor da herança a ser recebida? Responda sem deixar de abordar a posição do STF sobre o tema.
A progressividade tributária consiste na possibilidade de se majorar a alíquota do tributa levando-se em conta determinadas características do fato gerador, mormente de seu sujeito ativo, art. 146, §1º, CF.
Logo, a progressividade possui íntima relação com o princípio da capacidade tributária, porquanto tem o condão de tributar mais quem, em tese, teria maior poder aquisitivo.
Pela inteligência do art. 146, §1º, CF, há entendimento no sentido de que a progressividade apenas seria aplicável a tributos pessoais, ou seja, aqueles que levam em conta principalmente as caraterísticas do contribuinte. Por tal motivo, vozes balizadas defendem a sua inaplicabilidade em relação ao ITCMD, visto se tratar de tributo de natureza real.
Todavia, o STF, em decisão paradigmática, assentou que não há qualquer óbice à edição de lei estadual prevendo a progressividade para o ITCMD. Tal entendimento se coaduna com os princípios basilares da capacidade tributária e com a finalidade do direito tributário, qual seja, dividir riquezas em prol do bem comum.
Assim, muito embora o ITCMD seja um tributo real, tomando como parâmetro o valor da herança, seria possível o aumento progressivo de sua alíquota.
Ademais, muito embora não exista previsão da CF, também não existe vedação em relação à progressividade em tributos reais.
Resposta perfeita, com bela progressão na fundamentação, entendiementos contra e a favor, conclusão objetiva e ainda um adendo final.
No trecho final do 3º parágrafo acho que caberia a menção à Súmula 656, bem como sua possível superação.
Para agregar algo, segue alguns pertinetes e interessantes (olha o primeiro!) trechos de julgados coletados no site do Supremo (CF anotada):
“(...) imposto sobre transmissão causa mortis e doação de bens e direitos. Grau de parentesco como parâmetro para a progressividade. Impossibilidade.” (RE 854.869-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 25-8-2015, Segunda Turma, DJE de 4-9-2015.)
“(...) todos os impostos podem e devem guardar relação com a capacidade contributiva do sujeito passivo e não ser impossível aferir-se a capacidade contributiva do sujeito passivo do ITCD. Ao contrário, tratando-se de imposto direto, a sua incidência poderá expressar, em diversas circunstâncias, progressividade ou regressividade direta. Todos os impostos, repito, estão sujeitos ao princípio da capacidade contributiva, especialmente os diretos, independentemente de sua classificação como de caráter real ou pessoal; isso é completamente irrelevante. Daí por que dou provimento ao recurso, para declarar constitucional o disposto no art. 18 da Lei 8.821/1989 do Estado do Rio Grande do Sul.” (RE 562.045, rel. p/ o ac. min.Cármen Lúcia, voto do min. Eros Grau, julgamento em 6-2-2013, Plenário, DJE de 27-11-2013, com repercussão geral.)
“IPVA. Progressividade. Todos os tributos submetem-se ao princípio da capacidade contributiva (precedentes), ao menos em relação a um de seus três aspectos (objetivo, subjetivo e proporcional), independentemente de classificação extraída de critérios puramente econômicos.” (RE 406.955-AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 4-10-2011, Segunda Turma, DJE de 21-10-2011.)
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA