Fulano de tal comprou uma TV por R$1.000,00 (mil reais). O vendedor lhe ofereceu, por mais R$50,00 (cinquenta reais), uma garantia estendida por 3 (três) anos. O Estado do Rio de Janeiro, alegando que o valor da operação foi de R$1.050,00 (mil e cinquenta reais) reais, entende que o ICMS deve incidir sobre este valor (e realmente este é o valor constante da nota fiscal, que detalha as operações realizadas, atribuindo os respectivos valores de cada venda).
Qual a base de cálculo do ICMS nesta operação? Responda fundamentadamente.
A base de cálculo do ICMS é restrita ao valor do produto, ou seja, R$ 1.000,00. Isso porque, as hipóteses de incidência do ICMS art. 2º da Lei Complementar 87/96, não abarcam a prestação de serviço de seguro de produto quando contratado com terceiros.
Assim decidiu o STJ, explicitando que o art. 13, §1º, I, da Lei Kandir deve ser interpretado restritivamente, de modo que apenas o seguro perfectibilizado pelo próprio vendedor da mercadoria é que poderia integrar a base de cálculo do ICMS.
Sendo o caso de seguro estendido, em que o vendedor do produto apenas intermedia a sua contratação, incidirá sobre o valor de sua contratação o ISSQN, tributo regulado na Lei Complementar 116/03, cuja competência tributária ativa é dos municípios.
Em poucas linhas conseguiu colocar todas as informações mais relevantes, inclusive apontando o imposto que incidiria quanto ao seguro garantia. Apenas para agregar algo, segue trecho importante do link informado pela Daniela:
"Os valores relativos à garantia estendida são, por conta e ordem da seguradora, recebidos dos consumidores pela empresa comerciante e, posteriormente, repassados a esta última em prazo previamente por elas acordado.
Note-se que, diversamente das garantias legal e contratual (que são obrigatórias ou previamente estabelecidas), a garantia estendida é instituída por um negócio jurídico absolutamente opcional e independente do contrato de compra e venda que se celebra.
Os contratos de seguro somente influenciarão a base de cálculo do ICMS quando celebrados pelo próprio vendedor da mercadoria (empresa comerciante, contribuinte do ICMS), com repasse dos respectivos valores ao consumidor final. De fato, nessas circunstâncias, tais montantes podem ser considerados inseridos no conceito de valor da operação, tendo em vista que são inerentes ao negócio jurídico do qual decorre a transferência da propriedade das mercadorias objeto de circulação, fato gerador do imposto.
Agora, se o seguro (e essa assertiva também se aplica ao frete) é contratado diretamente pelo consumidor final junto à instituição financeira que o outorga, tratar-se-á de negócio jurídico que não mantém qualquer vínculo formal com o da compra e venda da mercadoria, não podendo, portanto, ser considerado como integrante do respectivo valor, mormente quando se trata de contratação necessariamente posterior àquela de que decorre a circulação da mercadoria, como é o caso da garantia estendida."
http://www.conjur.com.br/2015-fev-25/consultor-tributario-stj-decide-icms-nao-incide-garantia-estendida
QUESTÃO
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SENTENÇA