João teve penhorada a totalidade de um apartamento do qual é condômino com sua irmã Maria. Designada a praça, Maria interpõe embargos de terceiro sob o argumento de que o imóvel não poderia ter sido penhorado e pleiteia a desconstituição da penhora. João adere aos argumentos. O credor argumenta que do produto da venda se reservará a parte de Maria, donde decorre que não haverá prejuízo para ela. Decida justificadamente.
(resposta com consulta apenas à legislação)
Primeiramente, cabe ressaltar o relevo atribuído pela Constituição da República ao direito à propriedade enquanto direito individual (art. 5º, CR) e à moradia como direito social (art. 6º, CR). De outro lado, tem-se a execução como fórmula processual adequada à materialização de direitos patrimoniais reconhecidos e os princípios que a balizam, dentre os quais interessa apontar o da efetividade dos meios executórios e da utilização do meio menos gravoso para o devedor (art. 620, CPC).
No caso em tela, é preciso considerar que o único imóvel residencial da entidade familiar é impenhorável, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90. Desse modo, fosse esse o caso, logo de imeadito seria possível julgar procedentes os embargos para o fim de levantar a penhora.
Não obstante, supondo que a cobrança descrita no enunciado se enquadre nas exceções do art. 3º da Lei nº 8.009/90, entendo que, ante a inexistência de bens preferenciais, tais como os previstos no art. 655 do CPC, a efetividade da execução possibilita a venda do bem, com reserva proporcional de valor à irmã de João. No caso, considero ser possível a aplicação do art. 655-B, que disciplina a proteção da meação do cônjuge alheio à execução nos casos de penhora de bens indivisíveis. Com tal solução, resguarda-se a efetividade da execução, com contenção de danos, e preservação de direitos patrimoniais fundamentais da embargante.
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos, a resultar na venda do bem imóvel, com reserva de valor para Maria.
Eaí Guilherme! Essa questão foi difícil responder, "corrigir", trabalheira mesmo, mas deu pra aprofundar bastante, vaoms lá:
Como sempre, ótima redação e concatenação de ideias. Só o último parágrafo que ficou estranho...
Pô, ok que tu se já não é, daqui a pouco vai ocupar uma cadeira de juiz ou o que vc quiser, mas acho que o examinador não pediu um dispositivo. No mais, não sei se procede cara, mas sempre ouvi a lenda de que não é uma boa escrever em primeira pessoa, a menos, claro, que seja necessário (se algum colega tiver entendimento diverso favor dar um toque)...
Quanto ao teor da resposta: o examinador NÃO disse nada acerca de impenhorabilidade, bem de família, único imóvel, etc...etc..E vc divagou boas linhas nisso...Acho que o examinador poderia descontar pontos,...
Quanto ao seu entendimento, o STJ tem juris tranquila no sentido de ser possível a penhora apenas da parte ideal do executado, não a parte do terceiro - SALVO a hipótese, restrita, do art. 655-B do CPC/73 (segue abaixo um julgado, de muitoss).
CONTUDO, ENTRETANTO, ATENÇÃO!!!: Acho que tu já se antecipou à futura mudança de entendimento...Isso por que o NewCPC, no art. 843, é expresso, muito expresso, em colocar cônjuge e qualquer outro coproprietário tudo no mesmo barco, olha o teor:
"Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.
(...)
Quanto ao entendimento atual, baseado no CPC/73:
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DISSONÂNCIA.PENHORA. FRAÇÃO IDEAL DE COPROPRIETÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a penhora de fração ideal dos recorridos sobre o imóvel que se encontra em condomínio e servindo de residência para sua genitora.
2. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de ser possível a penhora de fração ideal de imóvel caracterizado como bem de família.
3. A fração ideal de bem indivisível pertencente a terceiro não pode ser levada à hasta pública, devendo a constrição judicial incidir apenas sobre as frações ideais de propriedade dos executados.
4. Recurso especial conhecido em parte e provido.
(REsp 1457491/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 11/09/2015)
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA