Questão
TJ/RJ - 45º Concurso para ingresso na Magistratura de Carreira - 2013
Org.: TJ/RJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Disciplina: Direito Processual Civil
Questão N°: 003

clique aqui e responda esta questão
Enunciado Nº 000693

João teve penhorada a totalidade de um apartamento do qual é condômino com sua irmã Maria. Designada a praça, Maria interpõe embargos de terceiro sob o argumento de que o imóvel não poderia ter sido penhorado e pleiteia a desconstituição da penhora. João adere aos argumentos. O credor argumenta que do produto da venda se reservará a parte de Maria, donde decorre que não haverá prejuízo para ela. Decida justificadamente.

Resposta Nº 000735 por Guilherme


(resposta com consulta apenas à legislação)

Primeiramente, cabe ressaltar o relevo atribuído pela Constituição da República ao direito à propriedade enquanto direito individual (art. 5º, CR) e à moradia como direito social (art. 6º, CR). De outro lado, tem-se a execução como fórmula processual adequada à materialização de direitos patrimoniais reconhecidos e os princípios que a balizam, dentre os quais interessa apontar o da efetividade dos meios executórios e da utilização do meio menos gravoso para o devedor (art. 620, CPC).

No caso em tela, é preciso considerar que o único imóvel residencial da entidade familiar é impenhorável, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90. Desse modo, fosse esse o caso, logo de imeadito seria possível julgar procedentes os embargos para o fim de levantar a penhora.

Não obstante, supondo que a cobrança descrita no enunciado se enquadre nas exceções do art. 3º da Lei nº 8.009/90, entendo que, ante a inexistência de bens preferenciais, tais como os previstos no art. 655 do CPC, a efetividade da execução possibilita a venda do bem, com reserva proporcional de valor à irmã de João. No caso, considero ser possível a aplicação do art. 655-B, que disciplina a proteção da meação do cônjuge alheio à execução nos casos de penhora de bens indivisíveis. Com tal solução, resguarda-se a efetividade da execução, com contenção de danos, e preservação de direitos patrimoniais fundamentais da embargante.

Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos, a resultar na venda do bem imóvel, com reserva de valor para Maria.

Correção Nº 000485 por SANCHITOS


Eaí Guilherme! Essa questão foi difícil responder, "corrigir", trabalheira mesmo, mas deu pra aprofundar bastante, vaoms lá:

Como sempre, ótima redação e concatenação de ideias. Só o último parágrafo que ficou estranho...

Pô, ok que tu se já não é, daqui a pouco vai ocupar uma cadeira de juiz ou o que vc quiser, mas acho que o examinador não pediu um dispositivo. No mais, não sei se procede cara, mas sempre ouvi a lenda de que não é uma boa escrever em primeira pessoa, a menos, claro, que seja necessário (se algum colega tiver entendimento diverso favor dar um toque)...

Quanto ao teor da resposta: o examinador NÃO disse nada acerca de impenhorabilidade, bem de família, único imóvel, etc...etc..E vc divagou boas linhas nisso...Acho que o examinador poderia descontar pontos,...

Quanto ao seu entendimento, o STJ tem juris tranquila no sentido de ser possível a penhora apenas da parte ideal do executado, não a parte do terceiro - SALVO a hipótese, restrita, do art. 655-B do CPC/73 (segue abaixo  um julgado, de muitoss).

CONTUDO, ENTRETANTO, ATENÇÃO!!!: Acho que tu já se antecipou à futura mudança de entendimento...Isso por que o NewCPC, no art. 843, é expresso, muito expresso, em colocar cônjuge e qualquer outro coproprietário tudo no mesmo barco, olha o teor:

"Art. 843.  Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

(...)

Quanto ao entendimento atual, baseado no CPC/73:

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DISSONÂNCIA.PENHORA. FRAÇÃO IDEAL DE COPROPRIETÁRIO. POSSIBILIDADE.

1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a penhora de fração ideal dos recorridos sobre o imóvel que se encontra em condomínio e servindo de residência para sua genitora.

2. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de ser possível a penhora de fração ideal de imóvel caracterizado como bem de família.

3. A fração ideal de bem indivisível pertencente a terceiro não pode ser levada à hasta pública, devendo a constrição judicial incidir apenas sobre as frações ideais de propriedade dos executados.

4. Recurso especial conhecido em parte e provido.

(REsp 1457491/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 11/09/2015)

 

Comentários à correção feita por SANCHITOS

Recentes

0

Elaborar Correção

Veja as respostas já elaboradas para este enunciado

Elabore a sua Correção agora e aumente as chances de aprovação!


Faça seu login ou cadastre-se no site para começar a sua correção.


É gratuito!

Pessoas que mais responderam

01º Jack Bauer
422 respostas
02º MAF
358 respostas
03º Aline Fleury Barreto
224 respostas
04º Sniper
188 respostas
05º Carolina
155 respostas
06º SANCHITOS
127 respostas
07º rsoares
119 respostas
08º amafi
105 respostas
09º Ailton Weller
100 respostas
10º Guilherme
95 respostas
11º Gabriel Henrique
89 respostas
12º Ulisses de Lima Alvim
84 respostas

Ranking Geral

01º Jack Bauer
3374 pts
02º MAF
3086 pts
04º Aline Fleury Barreto
1931 pts
05º SANCHITOS
1403 pts
06º Sniper
1335 pts
07º Carolina
1176 pts
08º Guilherme
1079 pts
09º amafi
998 pts
10º rsoares
920 pts
11º Natalia S H
888 pts
12º Ailton Weller
792 pts
Faça sua busca detalhadamente

QUESTÃO

PEÇA

SENTENÇA

Mostrar Apenas: