A responsabilidade penal da pessoa jurídica é tema de grande debate doutrinário.
Considerando a ordem jurídica brasileira, discorra acerca da (im)possibilidade de a pessoa jurídica ser sujeito ativo de crime, nos seguintes termos:
a) argumentos dogmáticos (contra e a favor);
b) parâmetro constitucional;
c) legislação ordinária e jurisprudência.
Sobre a possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica existem basicamente duas correntes.
A primeira corrente nega qualquer possibilidade de se penalizar criminalmente a pessoa jurídica. Argumentam os adeptos a este posicionamento que o Direito Penal tem como pilar a aplicação da pena privativa de liberdade. As penas restritivas de direitos ou de multas seriam aplicadas concomitantemente à pena privativa de liberdade ou adviriam da conversão dessa. Como a pena privativa de liberdade é, por sua natureza, inaplicável às pessoas jurídicas, cuja natureza é de ficção jurídica, não seria possível a sua responsabilização penal.
Por outro lado, a segunda corrente entende que a pessoa jurídica pode ser responsabilizada criminalmente, porquanto a pena privativa de liberdade não seria o único tipo de pena existente no Direito Penal. Esta teoria é majoritariamente aceita pela jurisprudência e doutrina pátrias. Tem como embasamento principal o art. 225, §3º, da CF que prevê expressamente a sujeição das pessoas jurídicas à sanções criminais. Assim, nota-se que no direito brasileiro, a responsabilização penal da pessoa jurídica somente ocorre em casos de infrações penais contra o meio ambiente.
Disciplinando a matéria, a Lei 9.605/98 além de prever a responsabilização da pessoa jurídica em seu art. 3º, estabeleceu as espécies de sanções penais aplicáveis àquelas, art. 21, quais sejam: penas de multa, restritivas de direitos e de prestação de serviços à comunidade.
O STF adotava a Teoria da Dupla Imputação, segundo a qual somente poderia ser imputado algum crime à pessoa jurídica se seus administradores também integrassem a denúncia. Ademais, seria necessário demonstrar que os sócios administradores agiram em nome da pessoa jurídica e em seu interesse.
Entrementes, recentemente, tanto o STF quanto o STJ passaram a adotar o entendimento no sentido de que a pessoa jurídica poderia ser criminalmente responsabilizada independentemente da responsabilização de seus sócios/administradores. Assim, atualmente, não mais se adota a Teoria da dupla imputação em caso de responsabilidade penal da pessoa jurídica.
Boa resposta, com posicionamento doutrinário e dos tribunais superiores.
Aparenta bom conhecimento do assunto.Sem problemas gramaticais.
Poderia ter explorado mais a posição hodeierna desse tema, com mais informações sobre o assunto
Nota 8,0
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA