Questão
TJ/RJ - 45º Concurso para ingresso na Magistratura de Carreira - 2013
Org.: TJ/RJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Disciplina: Direito do Consumidor
Questão N°: 005

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Enunciado Nº 000695

João, usuário do plano de saúde Star, na modalidade livre escolha de médico, realizou cirurgia com a equipe do cirurgião Marco Antonio, que indicou o Hospital Garden, credenciado ao plano de saúde, para a intervenção cirúrgica. Durante a sedação, João veio a óbito em virtude de utilização de excesso de anestésico, por parte da médica anestesista Roberta, integrante da equipe do cirurgião Marco Antonio. Esclareça se existe responsabilidade decorrente do óbito do paciente, por parte do plano de saúde, do hospital, do cirurgião chefe e da anestesista. Fundamente a resposta.

Resposta Nº 000832 por SANCHITOS


Sim, existe responsabilidade pela morte do paciente Marco Antônio. Tal responsabilidade é solidária, todos responderão pelo óbito do paciente: hospital, plano de saúde, o médico e a anestesista, conforme art. 7º, parágrafo único, c/c art. 34, ambos do CDC.

No caso apresentado, típica relação consumerista, incidirão as normas e proteções conferidas pelo conjunto normativo do CDC e pela CF, em seus artigos 5º, XXXII e 170, V. 

Firmada tais premissas, cumpre esclarecer que a responsabilidade do plano de saúde e do hospital conveniado é fulcrada na teoria do risco do empreendimento. Tal teoria sustenta que quem aufere lucros com sua atividade/empreendimento, deve suportar seus riscos. Trata-se de responsabilidade objetiva, onde os fornecedores respondem pelos danos causados por defeitos nos serviços disponibilizados, independente de culpa.

Tal responsabilidade só será afastada quando ocorrer as excludentes prescritas nos incisos, do §3º, art. 14, do CDC. 

Por outro lado, a responsabilidade da anestesista é fulcrada na culpa, conforme §4º, do art. 14, CDC. No caso posto, comprovada a culpa da profissional (administração excessiva de anestésico), surge seu dever pessoal de indenizar. Quanto ao cirurgião-chefe, sua responsabilidade é objetiva e solidária pelos danos causados por seus prepostos, no caso, pela anestesista de sua equipe (art. 34, CDC).

Pelo exposto, em suma, infere-se que, comprovada a imprudência/negligência/imperícia na administração de anestésico, a anestesista responderá subjetivamente por fato próprio, sendo que o cirurgião chefe, o hospital e o plano de saúde responderão objetivamente por fato de terceiro, todos de forma solidária, conforme já analisado.

Correção Nº 000475 por Nayara De Lima Moreira Antunes


Rodrigo, achei bem elaborada a estrutura da resposta. Parágrafos concatenados e texto objetivo. A sua resposta, no entanto, não se coaduna com o entendimento do STJ. Vamos separar as responsabilidades:

a) Hospital: não há indicação de que os médicos façam parte do corpo clínico do hospital ou dele sejam empregados. Assim, não há como se estender a responsabilidade ao hospital decorrente de erro do anestesista. 

b) Plano de saúde: a proposição indica que modalidade do plano de saúde  de João é de livre escolha de médico, ou seja, o médico Marco Antônio e a anestesista Roberta foram eleitas por paciente, sem que estivessem credenciados pelo plano de saúde ou indicados em rol de prestadores de serviço. Assim, não há como imputar responsabilidade solidária ao plano de saúde. Vide AgRg no AREsp 747455 / RJ. 

c) Médico: a questão é bem clara ao dizer que o fato foi decorrente da conduta exclusiva do anestesista, ministração de anestésico em excesso. O fato de o cirurgião ter uma equipe não significa que o anestesista, por exemplo, é seu subordinado/presposto. Verifique o que ficou assentado no EREsp 605435 / RJ: "caso de médico anestesista, em razão de sua capacitação especializada e de suas funções específicas durante a cirurgia, age com acentuada autonomia, segundo técnicas médico-científicas que domina e suas convicções e decisões pessoais, assumindo, assim, responsabilidades próprias, segregadas, dentro da equipe médica. Destarte, se o dano ao paciente advém, comprovadamente, de ato praticado pelo anestesista, no exercício de seu mister, este responde individualmente pelo evento". O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, prevê a responsabilidade objetiva aos fornecedores de serviço pelos danos causados ao consumidor em virtude de defeitos na prestação do serviço ou nas informações prestadas - fato do serviço. Todavia, no § 4º do mesmo artigo, excepciona a regra, consagrando a responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais. Não há, assim, solidariedade decorrente de responsabilidade objetiva, entre o cirurgião-chefe e o anestesista, por erro médico deste último durante a cirurgia.

d) Anestesita: responderá conforme sua culpa, ou seja, de forma subjetiva, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC. 

Comentários à correção feita por Nayara De Lima Moreira Antunes

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  • Oi, Rodrigo, a situação exposta no enunciado é bem complexa mesmo. O julgado que mencionei no caso do médico, o EREsp 605435 afasta a responsabilidade do cirurgião chefe sim. E esse é o mais recente do STJ sobre o assunto. Dá uma olhada: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E CONSUMIDOR. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE DOS MÉDICOS CIRURGIÃO E ANESTESISTA. CULPA DE PROFISSIONAL LIBERAL (CDC, ART. 14, § 4º). RESPONSABILIDADE PESSOAL E SUBJETIVA. PREDOMINÂNCIA DA AUTONOMIA DO ANESTESISTA, DURANTE A CIRURGIA. SOLIDARIEDADE E RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADAS. Obrigada pela avaliação positiva da correção. O melhor método de estudar é por meio da colaboração! Sucesso para nós.
  • Por: SANCHITOS 8 ano(s) atrás

    Muito obrigado pela correção tão pormenorizada Nayara! Mas fiquei com algumas dúvidas, no que toca a responsabilidade do cirurgião chefe, acho que vc se apoiou em voto divergente, sendo que o acórdão prolatado é em sentido diverso, ATRIBUINDO RESP. SOLIDÃRIA ao cirurgião chefe (inclusive esse julgado do STJ é citado em diversos acódãos do TJRJ) se puder depois comentar, agradeço demais! Vamos lá: 1 - No que tange ao tipo de plano "livre escolha" entendi no sentido de sim, ser livre a escolha, mas de médicos credenciados/catalogados pelo plano. Como não falou nada acerca de reembolso, ou coisa do tipo, fiquei bem em dúvida. Há ainda julgados que diferenciam "plano" e "seguro" saúde, sendo plano aquele que lista sua rede conveniada e "seguro" aquele que o próprio paciente corre atrás. Acho que tal diferenciação é ridícula, masss...Bom, de qualquer forma, não sei até agora o que realmente o examina quis dizer..Mas concordo, se o médico não era nem ao menos referenciado pelo plano, não há responsabilidade. Olha o conceito de "plano" da Lei 9656: "Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor; " 2 - Quanto ao Hospital, como não configurou qualquer vínculo consumerista, ou responsabilidade pelo dano,,,Concordo plenamente com sua posição; 3 - Quanto a responsabilidade do cirurgião chefe e do anestesista: Aqui a questão já complica muito a meu ver. Ok, há quem entenda da forma como explicou (posição bem interessante por sinal!), contudo, não sei se estou enganado, mas o trecho que vc colacionou refere-se a voto divergente, sendo que restou assentado de MANEIRA DIVERSA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. REPARAÇAO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CIRURGIA PLÁSTICA. ERRO MÉDICO. DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO. CULPA MANIFESTA DO ANESTESISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CHEFE DA EQUIPE E DA CLÍNICA. 1. O Tribunal a quo manifestou-se acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, tal como lhe fora posta e submetida. Não cabe alegação de violação do artigo 535 do CPC, quando a Corte de origem aprecia a questão de maneira fundamentada, apenas não adotando a tese da recorrente. Precedentes. 2. Em regra, o cirurgião chefe dirige a equipe, estando os demais profissionais, que participam do ato cirúrgico, subordinados às suas ordens, de modo que a intervenção se realize a contento. 3. No caso ora em análise, restou incontroverso que o anestesista, escolhido pelo chefe da equipe, agiu com culpa, gerando danos irreversíveis à autora, motivo pelo qual não há como afastar a responsabilidade solidária do cirurgião chefe, a quem estava o anestesista diretamente subordinado. 4. Uma vez caracterizada a culpa do médico que atua em determinado serviço disponibilizado por estabelecimento de saúde (art. 14, 4º, CDC), responde a clínica de forma objetiva e solidária pelos danos decorrentes do defeito no serviço prestado, nos termos do art. 14, 1º, CDC. 5. Face as peculiaridade do caso concreto e os critérios de fixação dos danos morais adotados por esta Corte, tem-se por razoável a condenação da recorrida ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. Processo: REsp 605435 RJ 2003/0167564-1 Relator(a): Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Julgamento: 22/09/2009 Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA Publicação: DJe 16/11/2009

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