João, usuário do plano de saúde Star, na modalidade livre escolha de médico, realizou cirurgia com a equipe do cirurgião Marco Antonio, que indicou o Hospital Garden, credenciado ao plano de saúde, para a intervenção cirúrgica. Durante a sedação, João veio a óbito em virtude de utilização de excesso de anestésico, por parte da médica anestesista Roberta, integrante da equipe do cirurgião Marco Antonio. Esclareça se existe responsabilidade decorrente do óbito do paciente, por parte do plano de saúde, do hospital, do cirurgião chefe e da anestesista. Fundamente a resposta.
Sim, existe responsabilidade pela morte do paciente Marco Antônio. Tal responsabilidade é solidária, todos responderão pelo óbito do paciente: hospital, plano de saúde, o médico e a anestesista, conforme art. 7º, parágrafo único, c/c art. 34, ambos do CDC.
No caso apresentado, típica relação consumerista, incidirão as normas e proteções conferidas pelo conjunto normativo do CDC e pela CF, em seus artigos 5º, XXXII e 170, V.
Firmada tais premissas, cumpre esclarecer que a responsabilidade do plano de saúde e do hospital conveniado é fulcrada na teoria do risco do empreendimento. Tal teoria sustenta que quem aufere lucros com sua atividade/empreendimento, deve suportar seus riscos. Trata-se de responsabilidade objetiva, onde os fornecedores respondem pelos danos causados por defeitos nos serviços disponibilizados, independente de culpa.
Tal responsabilidade só será afastada quando ocorrer as excludentes prescritas nos incisos, do §3º, art. 14, do CDC.
Por outro lado, a responsabilidade da anestesista é fulcrada na culpa, conforme §4º, do art. 14, CDC. No caso posto, comprovada a culpa da profissional (administração excessiva de anestésico), surge seu dever pessoal de indenizar. Quanto ao cirurgião-chefe, sua responsabilidade é objetiva e solidária pelos danos causados por seus prepostos, no caso, pela anestesista de sua equipe (art. 34, CDC).
Pelo exposto, em suma, infere-se que, comprovada a imprudência/negligência/imperícia na administração de anestésico, a anestesista responderá subjetivamente por fato próprio, sendo que o cirurgião chefe, o hospital e o plano de saúde responderão objetivamente por fato de terceiro, todos de forma solidária, conforme já analisado.
Rodrigo, achei bem elaborada a estrutura da resposta. Parágrafos concatenados e texto objetivo. A sua resposta, no entanto, não se coaduna com o entendimento do STJ. Vamos separar as responsabilidades:
a) Hospital: não há indicação de que os médicos façam parte do corpo clínico do hospital ou dele sejam empregados. Assim, não há como se estender a responsabilidade ao hospital decorrente de erro do anestesista.
b) Plano de saúde: a proposição indica que modalidade do plano de saúde de João é de livre escolha de médico, ou seja, o médico Marco Antônio e a anestesista Roberta foram eleitas por paciente, sem que estivessem credenciados pelo plano de saúde ou indicados em rol de prestadores de serviço. Assim, não há como imputar responsabilidade solidária ao plano de saúde. Vide AgRg no AREsp 747455 / RJ.
c) Médico: a questão é bem clara ao dizer que o fato foi decorrente da conduta exclusiva do anestesista, ministração de anestésico em excesso. O fato de o cirurgião ter uma equipe não significa que o anestesista, por exemplo, é seu subordinado/presposto. Verifique o que ficou assentado no EREsp 605435 / RJ: "caso de médico anestesista, em razão de sua capacitação especializada e de suas funções específicas durante a cirurgia, age com acentuada autonomia, segundo técnicas médico-científicas que domina e suas convicções e decisões pessoais, assumindo, assim, responsabilidades próprias, segregadas, dentro da equipe médica. Destarte, se o dano ao paciente advém, comprovadamente, de ato praticado pelo anestesista, no exercício de seu mister, este responde individualmente pelo evento". O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, prevê a responsabilidade objetiva aos fornecedores de serviço pelos danos causados ao consumidor em virtude de defeitos na prestação do serviço ou nas informações prestadas - fato do serviço. Todavia, no § 4º do mesmo artigo, excepciona a regra, consagrando a responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais. Não há, assim, solidariedade decorrente de responsabilidade objetiva, entre o cirurgião-chefe e o anestesista, por erro médico deste último durante a cirurgia.
d) Anestesita: responderá conforme sua culpa, ou seja, de forma subjetiva, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA