Decida, de forma clara, objetiva e fundamentada, sobre a seguinte situação fática e discorra sobre o princípio aplicável ao caso:
João das Couves, com 16 anos e 10 meses de idade, evadido da escola, praticou ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado. Entretanto, o adolescente não foi apreendido à época dos fatos, nem por ocasião da decisão do Juiz da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal que determinou a internação respectiva. Após o julgamento da apelação interposta pela Defensoria Pública, mantido o provimento judicial ordenatório da internação, foi expedido mandado de busca e apreensão do jovem-adulto, que então contava com 19 anos de idade, trabalhava meio período, cursava Direito na UNB, estava recém-casado e era pai de uma criança com 3 meses de idade.
Cumprido o mandado e lavrada a certidão respectiva, diante da nova situação fática narrada e comprovada nos autos, qual seria a decisão a ser proferida por Vossa Excelência como Juiz de Direito Substituto em exercício na Vara de Execução de Medidas Socioeducativas do Distrito Federal?
Observe que a utilização correta do idioma oficial, a capacidade de exposição e o conhecimento do vernáculo (artigos 48, parágrafo único, e 49, parágrafo único, Res. 75/CNJ) serão contemplados na avaliação.
De acordo com a Lei nº 12.594/2012, um dos objetivos das medidas socioeducativas é a integração social do adolescente. Além disso, o Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 122, § 2º, determina que a internação é excepcional e só será aplicada na hipótese de não haver outra medida mais adequada.
No caso em tela, observa-se que, da data do fato até a expedição do mandado de busca e apreensão do ex adolescente, já teriam se passado dois anos e dois meses sem que houvesse o cumprimento efetivo da medida imposta a esse.
Por outro lado, verifica-se que o adolescente, apesar de não ter cumprido a medida, teria se ressocializado, haja vista que trabalha e estuda. Além disso, menciona-se o fato dele ter se tornado pai, estando sua criança com 3 meses de idade.
Assim, conclui-se que o processo de execução perdeu o seu objeto, recuperação do ex adolescente, não trazendo mais nenhum benefício pedagógico ao jovem. No mais, por contar com 19 anos, ele já é imputável e, se voltar a delinquir, será julgado conforme o Código Penal.
Por fim, deve-se lembrar que a sua presença é necessária ao desenvolvimento biopsicossocial do seu filho, fato esse que atende ao princípio do melhor interesse da criança. Dessa forma, não interná-lo trará mais benefícios do que se a medida fosse efetivamente cumprida.
Diante disso, após a manifestação do Ministério Público, extinguiria o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 46 da Lei nº 12.594/2012 c/c o art. 267, IV, do CPC.
Resposta muito bem fundamentada, com argumentos lógicos e coerentes com os direitos das crianças e adolescentes.
Já no que tange a solução processual dada, nos termos do art. 48, SINASE, acredito que seria o caso de suspender a execução imediatamente, porém, deveria ser postulado procedimento revisional, inclusive para que seja dado oportunidade de diálogo institucional (no §1º,do art. 48, SINASE, é previsto a oitiva do órgão colegiado).
Embora concorde com a fundamentação do Egeu, importante frisar que também é objetivo das medidas socioeducativas a desaprovação da conduta, responsabilização e reparação (art. 1º do SINASE).
No mais, concordo com a Daniela, não seria o caso de resolução do processo sem resolução de mérito, até pelo fato de o mérito já ter sido julgado, inclusive pelo Tribunal. Trata-se de incidente da execução, não do processo originário.
obs: o termo "ressocialização" (linha 4) não parece o mais adequado em se tratando de pessoa em desenvolvimento, ainda mais pelo fato da doutrina de proteção ser bem chata no uso dos termos. Acho que seria melhor "integrado" ou mesmo "devidamente socializado", o problema é o "re"..rsrs
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA