A vontade de promover soluções para as desigualdades sociais não deve ser confundida com a simples exigência de que o Executivo atenda indiscriminadamente às demandas de cada grupo.
(Adaptado de: GOLDEMBERG, José. Acessado em 23 set. 2013. Disponível em: www.scielo.br)
Redija um texto dissertativo-argumentativo, posicionando-se a respeito do que se afirma acima.
Atualmente, no Brasil, vivemos num Estado Democrático de Direito, ligado ao conceito do neoconstitucionalismo, como sendo aquele que sem desrespeitar as leis positivadas, busca ao máximo dar efetividade à legitimação social para fins de concredute dos direitos fundamentais indviduais e coletivos estabelecidos na Constituição Federal de 1.988.
Nesse sentido, o Estado deve garantir a implementação do mínimo existencial a cada ser integrante que lhe compõe. Importante ressaltar que esse mínimo existencial não se confunde com o mínimo vital, que seria aquele garantido pelo "bolsa-família", por exemplo.
Mínimo existencial pertence ao núcleo duro do Princípio da Dignidade Humana, e bem por isso não pode ser restringido pelo que o Estado frequentemente sustenta em suas defesas: reserva do possível.
Em se tratando de direitos fundamentais para fins de garantia do mínimo existencial, o Administrador não pode invocar como defesa da Reserva do Possível, pois esta não encontra guarida quando confrontada com as necessidades básicas de sobrevivência do ser humano.
Entende-se por reserva do possível a implementação de políticas públicas somente quando há previsão orçamentária e/ou possibilidade para tanto.
Por essas razões é que a jurisprudência brasilieira, capitaneada pelo Supremo Tribunal Federal, não tem aceitado a reserva do possível como elemento impedidivo quando se está em jogo direitos encampados pelo princípio do mínimo existencial, a exemplo de medicamentos, tratamento em UTIs, entre outros.
A resposta começou com uma boa contextualização.
Para um melhor entendimento deveria ter sido exposto, em primeiro plano, o princípio da reserva do possível, com o contraponto do mínimo existencial.
Por fim, senti falta de uma explicação mais aprofundada sobre o ponto central da questão: atendimento indiscriminado a demanda de grupos. Está limitado apenas à reserva do possível?
Penso que o conceito de justiça distributiva, para responder à questão de forma mais completa, deveria ter sido abordado.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA