Fulano de tal comprou uma TV por R$1.000,00 (mil reais). O vendedor lhe ofereceu, por mais R$50,00 (cinquenta reais), uma garantia estendida por 3 (três) anos. O Estado do Rio de Janeiro, alegando que o valor da operação foi de R$1.050,00 (mil e cinquenta reais) reais, entende que o ICMS deve incidir sobre este valor (e realmente este é o valor constante da nota fiscal, que detalha as operações realizadas, atribuindo os respectivos valores de cada venda).
Qual a base de cálculo do ICMS nesta operação? Responda fundamentadamente.
(resposta com consulta completa)
A base de cálculo do ICMS está prevista na Lei Kandir, em seu art. 13. Segundo o referido dispositivo, além da tradicional circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, compõem a base de cálculo do ICMS também os valores de seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição. Essa redação, aliás, se repete no art. 5º da Lei nº 2.657/96, relativa ao ICMS cobrado no Estado do Rio de Janeiro.
O caso em tela chegou ao STJ, tendo a Fazenda alegado que a previsão da alínea "a" do inciso II do § 1º do art. 13, no que diz respeito aos seguros, estaria a abarcar a situação da garantia estendida.
O referido Tribunal, todavia, entendeu que a natureza do seguro de garantia estendida não se enquadra na citada hipótese legal. Com efeito, no julgamento do REsp 1.346.749/MG, o STJ considerou que, embora o valor do ICMS não esteja limitado apenas ao preço da mercadoria, no caso do seguro, ele deve ser cobrado apenas sobre o prêmio de seguro relativo ao risco do transporte que é contratado e pago pelo vendedor (remetente) e exigido do comprador para a concretização do negócio, pois, nesse caso, no entender de Hugo de Brito Machado, a quantia está compreendida no valor da operação.
Situação diversa é a da garantia estendida, em que o pagamento do prêmio não deve ser exigido do comprador como condição indispensável para a aquisição da mercadoria, por se tratar de vedação expressa prevista no art. 39, inciso I, do CDC ("venda casada"). Além disso, os valores pagos pelo prêmio devem ser repassados à companhia seguradora, não configurando receita do vendedor.
Em razão de tais motivos, o STJ afirmou ser indevida a cobrança de ICMS sobre o valor da garantia estendida. No caso concreto, portanto, a base de cálculo do ICMS será o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Sua resposta ficou boa, mas achei que faltou complementar que sobre a garantia estendida incidiria o ISS.
Segue sobre o tema:
http://www.conjur.com.br/2015-fev-25/consultor-tributario-stj-decide-icms-nao-incide-garantia-estendida
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA