À luz da jurisprudência predominante, a fraude contra credores conduz à anulabilidade do negócio jurídico? Responda fundamentadamente.
(resposta com consulta apenas à legislação)
A fraude contra credores é vício do negócio jurídico previsto nos arts. 158 a 165 do CC. Segundo a legislação, o defeito ocorre quando o devedor insolvente ou posteriormente reduzido à insolvência pratica ato de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida.
Prevê o Código Civil, em seu art. 171, inciso II, que a fraude contra credores é negócio jurídico anulável. Para fazer valer seu direito, o credor prejudicado deve fazer uso da chamada ação pauliana. A propósito, vale dizer que o STJ já firmou jurisprudência no sentido de que o reconhecimento do referido defeito só pode ser feito em ação cognitiva, sendo descabida a alegação de fraude em embargos na fase de execução.
Na jurisprudência, há duas posições quanto ao tema. De um lado, defende-se que a fraude contra credores, por expressa previsão legal, é defeito que enseja apenas a possibilidade de anulação do negócio. Sob perspectiva diversa, com amparo no princípio da conservação dos contratos, há quem entenda que os atos de fraude contra credores afetam não a validade do negócio como um todo, mas apenas sua eficácia perante os credores prejudicados.
Há inclusive disposição expressa no Código que se compatibiliza com essa segunda corrente, embora voltada para situação diversa: atribuição de direitos preferenciais mediante hipoteca, penhor ou anticrese (art. 165, parágrafo único, do CC).
A resposta foi bem redigida e colocou as duas correntes doutrinárias sobre a matéria. Entretanto, faltou apenas mencionar a posição predominante na jurisprudência, conforme é exigido no enunciado.
Sobre a matéria, segue julgado do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA C. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. FRAUDE CONTRA CREDORES. NATUREZA DA SENTENÇA DA AÇÃO PAULIANA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA SOBRE MEAÇÃO DO CÔNJUGE NÃO CITADO NA AÇÃO PAULIANA.
1. O conhecimento de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração analítica da divergência, na forma dos arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ.
2. A fraude contra credores não gera a anulabilidade do negócio — já que o retorno, puro e simples, ao status quo ante poderia inclusive beneficiar credores supervenientes à alienação, que não foram vítimas de fraude alguma, e que não poderiam alimentar expectativa legítima de se satisfazerem à custa do bem alienado ou onerado.
3. Portanto, a ação pauliana, que, segundo o próprio Código Civil, só pode ser intentada pelos credores que já o eram ao tempo em que se deu a fraude (art. 158, § 2º; CC/16, art. 106, par. único), não conduz a uma sentença anulatória do negócio, mas sim à de retirada parcial de sua eficácia, em relação a determinados credores, permitindo-lhes excutir os bens que foram maliciosamente alienados, restabelecendo sobre eles, não a propriedade do alienante, mas a responsabilidade por suas dívidas.
4. No caso dos autos, sendo o imóvel objeto da alienação tida por fraudulenta de propriedade do casal, a sentença de ineficácia, para produzir efeitos contra a mulher, teria por pressuposto a citação dela (CPC, art. 10, § 1º, I). Afinal, a sentença, em regra, só produz efeito em relação a quem foi parte, "não beneficiando, nem prejudicando terceiros" (CPC, art. 472).
5. Não tendo havido a citação da mulher na ação pauliana, a ineficácia do negócio jurídico reconhecido nessa ação produziu efeitos apenas em relação ao marido, sendo legítima, na forma do art. 1046, § 3º, do CPC, a pretensão da mulher, que não foi parte, de preservar a sua meação, livrando-a da penhora. 5. Recurso especial provido.
(REsp 506.312/MS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 198)
Textos complementares:
1 - http://essaeusabia.blogspot.com.br/2010/12/fraude-contra-credores-natureza-do.html
2 - http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1866920/qual-a-natureza-juridica-da-sentenca-na-acao-pauliana-juliana-freire-da-silva
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA