O que se entende por aposentadoria híbrida no âmbito do regime geral de previdência social? Justifique.
Entende-se por aposentadoria "híbrida" por idade a possibilidade de o trabalhador rural incluir/considerar em seu cálculo de tempo de labor rural - carência - as contribuições vertidas para Previdência quando o rurícola estava investido em outra categoria de segurado (empregado, contribuite individual, etc.).
Sua previsão legal está disposta nos §§3º e 4º da Lei 8.213/91. O objetivo central aposentadoria "atípica" por idade foi beneficiar os trabalhadores rurais que não conseguem atender ao requisito do §2º do art. 48 da LBPS (comprovar o labor rural em período imediatamente anterior ao requerimento em tempo equivalente à carência).
A única penalidade para isso é que somente poderão fazer jus à aposentadoria por idade híbrida quando completarem 65 e 60 anos (homens e mulheres).
Ou seja, não podem usufruir da redução dos 5 anos de idade assegurado pela CF/88 aos rurícolas.
Excelente resposta. Redação agradável.
Sobre o tema, segue decisão do STJ.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA DO TRABALHO EXERCIDO IMEDIATAMENTE ANTES DE REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE.
O reconhecimento do direito à aposentadoria híbrida por idade não está condicionado ao exercício de atividade rurícola no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. A aposentadoria híbrida tem por objetivo alcançar os trabalhadores que, ao longo de sua vida, mesclaram períodos de labor urbano e rural sem, contudo, perfazer tempo suficiente para se aposentar em nenhuma dessas atividades, quando isoladamente consideradas, permitindo-se, por conseguinte, a soma de ambos os tempos. Assim, como a Lei 11.718/2008, ao alterar o art. 48 da Lei 8.213/1991, não trouxe nenhuma distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento, tem-se como infundada a tese de que o cômputo de labor urbano e rural de forma conjunta apenas é possível quando a atividade rurícola tenha sido exercida por último. Precedente citado: AgRg no REsp 1.477.835-PR, Segunda Turma, DJe 20/5/2015. REsp 1.476.383-PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 1º/10/2015, DJe 8/10/2015.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA