João teve penhorada a totalidade de um apartamento do qual é condômino com sua irmã Maria. Designada a praça, Maria interpõe embargos de terceiro sob o argumento de que o imóvel não poderia ter sido penhorado e pleiteia a desconstituição da penhora. João adere aos argumentos. O credor argumenta que do produto da venda se reservará a parte de Maria, donde decorre que não haverá prejuízo para ela. Decida justificadamente.
(resposta com consulta apenas à legislação)
Primeiramente, cabe ressaltar o relevo atribuído pela Constituição da República ao direito à propriedade enquanto direito individual (art. 5º, CR) e à moradia como direito social (art. 6º, CR). De outro lado, tem-se a execução como fórmula processual adequada à materialização de direitos patrimoniais reconhecidos e os princípios que a balizam, dentre os quais interessa apontar o da efetividade dos meios executórios e da utilização do meio menos gravoso para o devedor (art. 620, CPC).
No caso em tela, é preciso considerar que o único imóvel residencial da entidade familiar é impenhorável, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90. Desse modo, fosse esse o caso, logo de imeadito seria possível julgar procedentes os embargos para o fim de levantar a penhora.
Não obstante, supondo que a cobrança descrita no enunciado se enquadre nas exceções do art. 3º da Lei nº 8.009/90, entendo que, ante a inexistência de bens preferenciais, tais como os previstos no art. 655 do CPC, a efetividade da execução possibilita a venda do bem, com reserva proporcional de valor à irmã de João. No caso, considero ser possível a aplicação do art. 655-B, que disciplina a proteção da meação do cônjuge alheio à execução nos casos de penhora de bens indivisíveis. Com tal solução, resguarda-se a efetividade da execução, com contenção de danos, e preservação de direitos patrimoniais fundamentais da embargante.
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos, a resultar na venda do bem imóvel, com reserva de valor para Maria.
Questãozinha sacana esta! Mas acho que você adotou a solução correta, porque no enunciado não foi dado nenhum argumento que pudesse desconstituir a penhora. Só achei que a redação do último parágrafo poderia ser melhorada. Já tente ir se habituando a mencionar também o Novo CPC quando for responder às questões, porque nas próximas provas, já estará em vigor.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA