É correto dizer, quanto ao tema do controle de constitucionalidade, que a regra geral da nulidade absoluta da lei declarada inconstitucional vem sendo, casuisticamente, afastada pela jurisprudência e repensada pela doutrina?
Sim, é correto fazer esta afirmação. Trata-se do fenômeno da modulação dos efeitos da decisão, previsto no artigo 27, da Lei 9.868/99.
Como bem afirma a questão, a presunção de constitucionalidade que repousa sobre uma determinada lei é eliminada, em regra, de modo absoluto quando da declaração de sua inconstitucionalidade, o que significa dizer que o Poder Judiciário apenas leva à luz um vício que já acompanhava o ato normativo desde o seu nascimento.
A relativização dessa regra é medida excepcional, fundada sob prismas políticos, sociais, práticos, mas não estritamente jurídicos.
É de ver o citado artigo 27, que estabelece que ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o STF, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
Tanto doutrina quanto jurisprudência alertam que o uso desse instituto deve ser moderado, afinal como última consequência, tornam-se legais, oponíveis no mundo jurídico, regras que estão em desacordo com a Lei Maior.
Nesse diapasão, em que pese casuisticamente levado a efeito a modulação descrita, salutar se mostra que a nulidade absoluta da norma inconstitucional seja a regra, sendo "ex tunc" o efeito emanado da decisão declaradora da inconstitucionalidade.
Resposta correta. Excelente redação.
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito constitucional e previdenciário. Dobristas e cartorários. Regime previdenciário. ADI nº 4.639/GO. Lei estadual nº 15.015/05 declarada inconstitucional. Modulação dos efeitos. Manutenção dos benefícios de aposentadoria anteriormente concedidos. Precedentes. 1. O Plenário do Tribunal, no exame da ADI nº 4.639/GO, Relator o Ministro Teori Zavascki, declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 15.150/05 do Estado de Goiás e modulou os efeitos da declaração para ressalvar o direito dos agentes que, até a data da publicação do acórdão, já estivessem aposentados ou já tivessem reunido os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria. 2. Agravo regimental não provido.
(RE 798567 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 22/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 06-11-2015 PUBLIC 09-11-2015)
QUESTÃO
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SENTENÇA