Questão
AGU - Concurso para Procurador Federal - 2013
Org.: AGU - Advocacia-Geral da União
Disciplina: Direito Ambiental
Questão N°: 005

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Enunciado Nº 000270

Tendo em vista que, na atualidade, inúmeras ações judiciais têm sido impetradas contra autarquias federais, visando à liberação de bens apreendidos por estarem sendo utilizados em infrações ambientais, como, por exemplo, caminhões utilizados no transporte de madeira ilegalmente extraída; gaiolas e malas utilizadas no transporte de animais silvestres; e tratores utilizados para desmatamento ou parcelamento irregular, redija um texto dissertativo a respeito da apreensão de bens utilizados na prática de infrações administrativas ambientais. Ao elaborar seu texto, aborde, necessariamente, os seguintes pontos:


- apreensão como cautela ou como sanção administrativa;


- momentos de aplicação da apreensão;


- aplicabilidade ou não das modalidades de apreensão à esfera penal;


- possibilidade ou não da apreensão administrativa definitiva se houver absolvição do autuado na esfera penal.

Resposta Nº 000680 por Mayra Andrade Oliveira de Morais


O decreto 6.514/2008 dispõe acerca das infrações administrativas ambientais, o seu art. 3º reproduz o contido no art. 72 da lei 9.605/98. Dentre as modalidades por sanção administrativa está a busca e apreensão (inciso IV).

Em regra as medidas devem ser aplicadas após oportunizar o contraditório e ampla defesa do autuado.  Porém, é possível a sua utilização como medida sancionatória ou acautelatória (artigo 101), a depender da análise do caso concreto, com o fito de evitar a continuidade infracional, o agravamento do dano ambiental ou para resguardar a utilidade do processo administrativo.

Ressalta-se a aplicabilidade das modalidades de apreensão à esfera penal.  Por sua vez, no que concerne à absolvição do autuado eventual liberação da apreensão deve ser analisada concretamente, bem como a depender do seu motivo, pois a absolvição por falta de provas, por si só, não culmina na liberação.

Correção Nº 000422 por Eric Márcio Fantin


Reposta correta, porém muito resumida.

 

AMBIENTAL. ART. 25, § 2º, DA LEI N. 9.605/98. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DOAÇÃO DO PRODUTO DO CRIME (TORAS DE MOGNO). CERTEZA DE QUE A ATIVIDADE ILÍCITA FOI PERPETRADA POR INVASORES EM FACE DOS PROPRIETÁRIOS DO TERRENO E DA COLETIVIDADE. NECESSIDADE DE, NO CASO CONCRETO, RESPEITAR O DIREITO DE PROPRIEDADE DOS PROPRIETÁRIOS LESADOS. JUÍZO DEFINITIVO ACERCA DA DISTINÇÃO, NA ESPÉCIE, ENTRE OS CRIMINOSOS (INVASORES) E OS PROPRIETÁRIOS DA PLANTAÇÃO. DÚVIDA QUE RECAI APENAS EM RELAÇÃO À PROPRIEDADE DO TERRENO EM QUE LEVANTADO O PLANTIO DO MOGNO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Discute-se a possibilidade de doação de 636 toras de mogno apreendidas, na forma do art. 25, § 2º, da Lei 9.605/1998, segundo o qual "[v]erificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. [...] Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes".
2. Na espécie, já há certeza acerca de que o a atividade extrativista ilícita foi realizada por invasores, sem qualquer contribuição dos proprietários do terreno sobre o qual foi levantada a plantação. Esta peculiaridade deve ser levada em consideração e é essencial para a compreensão das linhas traçadas a seguir.
3. É imprescindível começar a análise da correta delimitação do art.
25, § 2º, da Lei n. 9.605/98 pelo que determina o art. 79 do mesmo diploma normativo, este dizendo que "[a]plicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal". Conclusão neste sentido já era óbvia, considerando que a Lei de Crimes Ambientais traz apenas quatro artigos que versam sobre processo e procedimentos penais (arts. 25, 26, 27 e 28 da Lei n.
9.605/98).
4. Diz o art. 91 do Código Penal - CP: "[s]ão efeitos da condenação: [...] II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: [...] b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso".
5. Singela leitura do caput do inc. I do art. 91 do CP revela que, via de regra, o produto do crime realmente não pode aproveitar a quem comete o ilícito, colocado a salvo o direito dos lesados e dos terceiros de boa-fé.
6. Na espécie, frise-se, não existe dúvidas de que houve o crime ambiental (extração ilegal de madeira), nem de que os criminosos não são os proprietários da plantação ou do terreno na qual esta foi erguida. Paira incerteza apenas no que tange ao proprietário do imóvel de onde foram retiradas as toras de mogno.
7. Ocorre que, se constatado, como alegam os recorridos, que a madeira foi extraída de sua propriedade por invasores, não é possível entender que deveria haver a doação em favor de entidades, na forma do art. 25, § 2º, da Lei n. 9.605/98, sem que haja resguardo de seu direito de propriedade, constitucionalmente tutelado.
8. A previsão vertida neste artigo deve ser lida em conformidade com os arts. 91 do CP e 118 e ss. do Código de Processo Penal - CPP, ou seja, para que haja a doação, é necessária a observância da ocorrência da infração e também do domínio dos bens apreendidos.
9. É evidente que, se constatado que a propriedade do terrenos é dos recorridos, a realização de conduta ilícita de extração das árvores não tem o condão de reverter pura e simplesmente a propriedade sobre os bens que se agregam ao solo.
10. Em resumo: os recorridos, sem dúvidas, se proprietários do terreno de onde extraídas, podem vir a figurar como os lesados, na forma que dispõe o art. 91 do CP. E, se assim o for, deverão ter seu direito de propriedade salvaguardado - até porque, se respeitam o meio ambiente, exercem a função social da propriedade -, vedada a comercialização, que fica na dependência da autorização expressa do Ibama.
11. Se podem vir a ser lesados, então é preciso instaurar um procedimento de restituição de coisas apreendidas para apurar o domínio e, em seguida, dar a destinação cabível (que, sendo caso de crime ambiental, poderá ser a do art. 25, § 2º, da Lei n. 9.605/98).
É justamente para estas hipóteses que os arts. 188 e ss. do CPP existem. Trata-se, na esfera penal, da consolidação do art. 5º, inc.
LIV, da Constituição da República vigente ("ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal").
12. Nada obstante, é preciso considerar que são três os objetivos principais deste dispositivo: (a) impedir que bens perecíveis, em poder da Administração ou de terceiro por ela designado, venham a se deteriorar ou desaparecer; (b) desonerar o órgão ambiental do encargo de manter, em depósito próprio ou de terceiro, bens de difícil guarda ou conservação; (c) dar destinação social ou ambientalmente útil a bens relacionados à prática de infração administrativa ou penal à Lei n. 9.605/1998.
13. Por isso, é imperioso achar uma solução harmoniosa entre o direito de propriedade dos recorridos e o art. 25, § 2º, da Lei n.
9.605/98.
14. Esta conciliação é simples e far-se-á da seguinte forma: (i) a regra é a aplicação do art. 25, § 2º, da Lei n. 9.605/98, independentemente de autorização judicial; (ii) havendo fundada dúvida sobre a dominialidade dos bens apreendidos e não sendo caso de os proprietários ou terceiros de boa-fé estarem diretamente relacionados com a prática da infração (penal ou administrativa), a alienação deverá ser onerosa, com o depósito dos valores líquidos auferidos (descontadas as despesas de apreensão, transporte, armazenagem e processamento da venda) em conta bancária à disposição do juízo, cuja destinação final (se à União ou a quem ela determinar, se aos proprietários da terra) será aferida após incidente processual cabível; e (iii) na hipótese de inviabilidade (técnica, de fato ou por ausência de compradores) da alienação onerosa, o órgão ambiental poderá doar, de imediato, os bens apreendidos, conforme disposto no art. 25, §2º, da Lei n. 9.605/98, garantindo-se aos prejudicados o direito de indenização em face dos criminosos.
15. Recurso especial parcialmente provido para que, na espécie, diante de suas peculiaridades, a origem determine a aplicação das fórmulas (ii) e (iii) logo acima expostas, conforme a hipótese em concreto.
(REsp 730.034/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 21/05/2010)

 

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