O Município W e a Cia. de Petróleo PPI celebraram termo de permissão de uso de específico imóvel, pelo prazo de 10 (dez) anos.
Além do prazo fixado, foi estabelecido encargo. Deveria o permissionário, como contrapartida pela utilização do bem público, realizar obras sociais como urbanização, construção de complexos esportivos, reformas de creches, construção de passarelas para pedestres na área próxima, bem como investir em serviços públicos.
No curso do prazo da permissão, o Município W resolve proceder à revogação deste ato - diante de fato novo, evidenciando alteração do interesse público quanto ao bem -, e notificar a Empresa para sair do imóvel em 90 (noventa) dias.
Inconformada, a Empresa propõe a devida ação buscando ser mantida no bem, ou ser reparada pelos danos emergentes e lucros cessantes.
Sendo o juiz da causa, como decidiria, ciente de que o feito teve curso normal, sem vícios.
A permissão de uso é ato administrativo unilateral, precário e discricionário, onde a Administração permite que o particular use deteminado bem em atividades de interesse privado e público (há comunhão de interesses, aqui reside a diferença frente à autorização de uso).
A doutrina divide a permissão em duas espécies: a simples, onde não há prazo estipulado, sendo a precariedade do ato ponto marcante; e a condicionada, onde a Administração estabelece prazos/encargos/condições/benefícios/ônus ao particular, mitigando sua precariedade.
Nesse sentido, e com base na demanda apresentada, o município W concedeu ato permissionário condicionado temporalmente (prazo de 10 anos) e com a imposição de diversos encargos à empresa PPI.
Dessa forma, ainda que plenamente cabível a revogação do ato, pois fundado na discricionariedade e em interesse público legítimo do município W, a empresa PPI terá direito a indenização pelos danos que porventura tenha sofrido com o desfazimento do ato administrativo.
Assim, improcedente o pedido à manutenção da Cia. de Petróleo PPI no imóvel e procedente seu pleito à reparação de danos emergentes e dos lucros cessantes, devendo o montante ser apurado em liquidação.
Excelente resposta e redação.
Sobre o tema:
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUIZ DE DIREITO DO TJDFT. COMPETÊNCIA. PERMISSÃO DE USO. REVOGAÇÃO. SÚMULA Nº 473 DO STF. DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. "TERMO DE CONTRATO" QUE AUTORIZA SUA RESCISÃO SE AUSENTE FINALIDADE.
1. Nos termos do art. 8º, III, c, da Lei 8.185, de 1991 (que dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios), compete ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios processar e julgar mandado de segurança contra ato praticado por Juiz de Direito do Distrito Federal.
2. A permissão de uso é instituto de caráter precário que pode ser revogado a qualquer tempo pela Administração Pública, desde que não mais se demonstre conveniente e oportuna. Aplicação da Súmula 473 do STF.
3. No caso, ademais, a permissão deixou de ter a destinação para a qual fora concedida, fato por si só autorizador da sua revogação, segundo previsto no contrato.
4. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RMS 17.644/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2007, DJ 12/04/2007, p. 210)
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA