Em sede de recuperação judicial, explique, de forma fundamentada, se as deliberações da Assembleia em relação ao plano estão sujeitas ao controle judicial. Discorra sobre o tema.
(resposta com consulta apenas à legislação)
Minha opinião:
As deliberações da Assembleia estão sujeitas à apreciação judicial.
Com efeito, cabe ao juiz avaliar se o procedimento de aprovação ou rejeição do plano transcorreu de forma regular, em observância à lei.
A aprovação do plano de recuperação, vale lembrar, somente é obtida com a concordância de todas as classes de credores, conforme prevê o art. 45 da Lei n. 11.101/05. Aprovado o plano, não pode o juiz, ressalvada hipótese de patente violação à lei, rejeitá-lo.
No caso de rejeição do plano, não cabe ao magistrado proceder a uma análise de viabilidade econômica da empresa. Não obstante, o art. 58 ressalva ao juiz a possibilidade de conceder a recuperação judicial, ainda que o plano não tenha obtido aprovação, caso estejam preenchidos os requisitos do § 1o. A essa aprovação judicial a doutrina empresarial atribui o nome de cram down.
Boa resposta e boa redação. Sugiro apenas não colocar a frase "minha opinião", pois, por costume, pode acabar colocando numa prova real.
DIREITO FALIMENTAR. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1- Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
2- A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
3- A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
4- No que concerne ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor, a assembleia-geral de credores é soberana em suas deliberações.
5- Hipótese em que o acórdão recorrido não se manifestou a respeito dos argumentos invocados pela recorrente acerca da necessidade ou não de exame das circunstâncias constantes no art. 53 da Lei n.
11.101/2005. Dessa forma, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula/STJ, não se revela possível a análise da irresignação recursal.
6- A insurgência encontra óbice, igualmente, no enunciado n. 7 da Súmula/STJ, pois a existência de descrição pormenorizada dos meios de recuperação no plano aprovado, a demonstração da viabilidade econômica da recuperanda e a higidez do laudo de avaliação de bens e ativos da sociedade constituem elementos que, para serem modificados, exigem o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos.
7- Recurso especial não provido.
(REsp 1374545/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 25/06/2013)
QUESTÃO
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SENTENÇA