Questão
TRF/3 - XVI Concurso para Juiz Federal Substituto - 2012
Org.: TRF/3 - Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Disciplina: Direito Processual Civil
Questão N°: 001

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Enunciado Nº 002358

A teor do artigo 467 do CPC, "denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário e extraordinário". Perguntamos:


a) É possível relativizar essa coisa julgada?


b) E na hipótese de vir a ser julgada inconstitucional determinada lei em que fundada sentença transitada em julgado?


e) Existe algum instrumento processual para atacá-la?

Resposta Nº 000449 por Renata


A coisa julgada é instituto que, além de dar maior efetividade à decisão proferida, assegura segurança jurídica às partes. No entanto, ela pode ser relativizada.

Em decisão proferida pelo STF, entendeu-se que nos casos de investigação de paternidade, quando na época não havia meios para se aferir a paternidade alegada, como exame de DNA, é possível a relativização da coisa julgada, mesmo já transcorrido o prazo para ingresso de Ação Rescisória (até dois anos após o trânsito em julgado).

Neste caso, há prevalência da busca da verdade real sobre a coisa julgada, já que se trata de direito da personalidade. Ademais, é preciso balancear o direito à segurança jurídica com o da dignidade da pessoa humana, tão buscado na nossa vigente ordem constitucional, consubstanciado no direito à informação genética.

Em relação à decisão que julga inconstitucional determinada lei, não é pacífico na doutrina se ela teria o condão de desconstituir a coisa julgada.

Existem vozes que afirmam que a coisa julgada é uma indispensável garantia fundamental. Sendo assim, a revisão da coisa julgada material, em razão de inconstitucionalidade posteriormente declarada, criaria instabilidade insuportável ao sistema, afastando a promessa constitucional de inafastabilidade da tutela jurisdicional.

Por outro lado, os artigos 741, p. único e 475-L, §1º, ambos do CPC trazem matérias que podem ser alegadas na defesa do executado em sede de embargos ou impugnação. Tais dispositivos dispõem que pode ser alegada a inexigibilidade do título executivo fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo STF. Nesse compasso, parcela da doutrina entende que o acolhimento dos embargos ou da impugnação em virtude de inconstitucionalidade declarada desfaz a eficácia da coisa julgada, afastando o efeito executivo da sentença condenatória.

Parece-me que tal discursão lastreia quando a decisão é proferida incidentalmente, em sede de controle difuso. Isso porque se houve controle concentrado de inconstitucionalidade pelo STF, a decisão, via de regra, é erga omnes e com eficácia ex tunc. Logo, abarcaria inclusive decisões já transitadas em julgado, vez que estariam fundadas em lei inconstitucional. Não obstante, é possível que a Corte module os efeitos da decisão para ter eficácia ex nunc ou passe a viger a partir de outro momento. Nestas ocasiões, inexiste qualquer discursão se a decisão for proferida em momento anterior ao estipulado pelo Supremo.

Não obstante o CPC afirmar que a coisa julgada torna imutável e indiscutível a sentença, a Ação Rescisória é um instrumento judicial apto a atacá-la, desde que ajuizada até o prazo de dois anos do trânsito em julgado da decisão.

Correção Nº 000395 por Eric Márcio Fantin


A resposta ficou muito boa e a redação é agradável. Entretanto, nos dois últimos parágrafos, não ficou claro, para mim, a resposta da candidata. No mais, a jurisprudência majoritária é no sentido da possibilidade da ação rescisória contra sentença baseada em ato posteriormente declarado inconstitucional. Segue decisão recente do STJ.

PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 113 E 267 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA N. 284 DO STF. ART. 102 DA CF/88. VIOLAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INVIABILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.  NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RESPEITO À COISA JULGADA: REGRA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA: INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MEIOS TÍPICOS DE DESCONSTITUIÇÃO: IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ART. 475-L, § 1º, CPC), EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC) E AÇÃO RESCISÓRIA. MEIO ATÍPICO: QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. POSSIBILIDADE. REGIME JURÍDICO, HIPÓTESES E LIMITES: NECESSIDADE DE FIXAÇÃO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO REGIME DOS ARTS. 475-L, §1º, E 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTES DO PRONUNCIAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: NÃO CABIMENTO DA IMPUGNAÇÃO, DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO NEM, PORTANTO, DA QUERELA.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NORMA EIVADA DE INCOMPATIBILIDADE ANTERIOR À CF/88. OCORRÊNCIA DO FENÔMENO DA NÃO-RECEPÇÃO (REVOGAÇÃO).
INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 467, 468, 471 E 741 DO CPC CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO DO CONHECIMENTO, PROVIDO.

(...)
6. Respeito à autoridade da coisa julgada: regra. Hipótese excepcional de desconstituição da coisa julgada: declaração, pelo Supremo Tribunal Federal, de inconstitucionalidade em que se baseou o ato judicial impugnado. Meios típicos de desconstituição da coisa julgada inconstitucional: impugnação pelo executado (art. 475-L, §1º, do CPC), embargos à execução contra a Fazenda Pública (art.
741, parágrafo único, do CPC) e ação rescisória (arts. 485 e ss. do CPC). Meio atípico: querela nullitatis insanabilis. Doutrina.
Precedente do STJ.

7. Regime jurídico da querela nullitatis como meio de desconstituição da coisa julgada inconstitucional. Necessidade de estabelecimento de limites e balizas que orientem o julgador.
Hipóteses de cabimento e condições de procedência para a desconstituição da coisa julgada por inconstitucionalidade de norma, no caso dos arts. 475-L, § 1º, e 741, parágrafo único, do CPC, aqui devem ser aplicados por analogia à querela nullitatis: REsp 803.099/SP, de relatoria do Exmo. Ministro Teori Albino Zavaski, Primeira Turma, julgado em 21/02/2006, DJ 06/03/2006, p. 253.
8. Decisão impugnada prolatada antes do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal. Não cabimento de impugnação, nem de embargos à execução, nem, portanto, de querela. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.
9. Necessidade de declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal. A norma eivada de incompatibilidade (Lei n.
3.935/87 do Estado do Espírito Santo) é anterior à Constituição Federal de 1988. Fenômeno da não-recepção (revogação). Inexistência, no ordenamento jurídico brasileiro, de inconstitucionalidade superveniente. Não cabimento de impugnação, embargos à execução, nem querela. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão do conhecimento, provido.
(REsp 1353324/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 18/12/2015)

 

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