Questão
TRF/3 - XVI Concurso para Juiz Federal Substituto - 2012
Org.: TRF/3 - Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Disciplina: Direito Processual Civil
Questão N°: 001

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Enunciado Nº 002358

A teor do artigo 467 do CPC, "denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário e extraordinário". Perguntamos:


a) É possível relativizar essa coisa julgada?


b) E na hipótese de vir a ser julgada inconstitucional determinada lei em que fundada sentença transitada em julgado?


e) Existe algum instrumento processual para atacá-la?

Resposta Nº 000449 por Renata


A coisa julgada é instituto que, além de dar maior efetividade à decisão proferida, assegura segurança jurídica às partes. No entanto, ela pode ser relativizada.

Em decisão proferida pelo STF, entendeu-se que nos casos de investigação de paternidade, quando na época não havia meios para se aferir a paternidade alegada, como exame de DNA, é possível a relativização da coisa julgada, mesmo já transcorrido o prazo para ingresso de Ação Rescisória (até dois anos após o trânsito em julgado).

Neste caso, há prevalência da busca da verdade real sobre a coisa julgada, já que se trata de direito da personalidade. Ademais, é preciso balancear o direito à segurança jurídica com o da dignidade da pessoa humana, tão buscado na nossa vigente ordem constitucional, consubstanciado no direito à informação genética.

Em relação à decisão que julga inconstitucional determinada lei, não é pacífico na doutrina se ela teria o condão de desconstituir a coisa julgada.

Existem vozes que afirmam que a coisa julgada é uma indispensável garantia fundamental. Sendo assim, a revisão da coisa julgada material, em razão de inconstitucionalidade posteriormente declarada, criaria instabilidade insuportável ao sistema, afastando a promessa constitucional de inafastabilidade da tutela jurisdicional.

Por outro lado, os artigos 741, p. único e 475-L, §1º, ambos do CPC trazem matérias que podem ser alegadas na defesa do executado em sede de embargos ou impugnação. Tais dispositivos dispõem que pode ser alegada a inexigibilidade do título executivo fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo STF. Nesse compasso, parcela da doutrina entende que o acolhimento dos embargos ou da impugnação em virtude de inconstitucionalidade declarada desfaz a eficácia da coisa julgada, afastando o efeito executivo da sentença condenatória.

Parece-me que tal discursão lastreia quando a decisão é proferida incidentalmente, em sede de controle difuso. Isso porque se houve controle concentrado de inconstitucionalidade pelo STF, a decisão, via de regra, é erga omnes e com eficácia ex tunc. Logo, abarcaria inclusive decisões já transitadas em julgado, vez que estariam fundadas em lei inconstitucional. Não obstante, é possível que a Corte module os efeitos da decisão para ter eficácia ex nunc ou passe a viger a partir de outro momento. Nestas ocasiões, inexiste qualquer discursão se a decisão for proferida em momento anterior ao estipulado pelo Supremo.

Não obstante o CPC afirmar que a coisa julgada torna imutável e indiscutível a sentença, a Ação Rescisória é um instrumento judicial apto a atacá-la, desde que ajuizada até o prazo de dois anos do trânsito em julgado da decisão.

Correção Nº 000391 por Daniela Nadia Wasilewski Rodrigues


Excelente resposta Renata! Seu texto está muito bem escrito. Só farei a mesma observação que fiz na correção da resposta que outro colega fez a esta mesma questão. Como o Tribunal costuma pontuar conforme os itens são atendidos, sempre procure desenvolver bem a resposta de todos os quesitos. Na sua questão, os dois primeiros itens foram bem fundamentados e houve pouca coisa sobre o terceiro, o que pode ser que te descontasse uns décimos de nota. Mas meus parabéns pela excelente resposta!

Comentários à correção feita por Daniela Nadia Wasilewski Rodrigues

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