Discorra sobre os prazos de garantias, legal e contratual, no direito consumerista.
A garantia contratual é complementar à legal e pode ser livremente pactuada pelo fornecedor, devendo ser estipulada/preenchida de forma completa e clara, nos termos do art. 50 e p.u. do CDC, sendo inclusive crime sua entrega inadequada (art. 74, CDC).
Sendo complementar à garantia legal, sua contagem inicia-se antes desta. Assim, conta-se o prazo estipulado e, após, inicia-se a contagem/fluência do prazo legal.
Contudo, no que tange à garantia legal, não há um prazo pré-determinado na legislação. O que há é a garantia de que o produto/serviço seja adequado e livre de quaisquer vícios de qualidade/quantidade (art. 24, CDC).
Dessa forma, entendemos que o diploma consumerista não quis limitar/determinar um prazo, notadamente pelo fato de que a garantia de durabilidade de um produto/serviço irá variar conforme seus infinitos gêneros, espécies e subespécies.
Nesse ponto, importante consignar que o CDC estipula prazos decadenciais (30 ou 90 dias) quanto ao direito de reclamar acerca de vícios aparentes e ocultos (art. 26, incios e parágrafos, CDC). Tais prazos não se confundem com quaisquer prazos de garantia, não se deve confundir os institutos.
Dessa forma, sem embargo de respeitosos entendimentos em sentido contrário, o prazo de garantia legal é abstratamente indeterminado.
Assim, cabe ao julgador, em análise prudente e responsável, atendendo aos fins sociais e as exigências do bem comum (art. 5º, LINDB), estabelecer um prazo razoável a incidir no caso concreto, que garanta ao consumidor a legítima confiança de adequação do produto/serviço e que, ao mesmo tempo, não eternize a responsabilidade do fornecedor.
Excelente resposta. Excelente redação, tornando a leitura fácil e agradável. Interessantíssima diferenciação entre prazo de garantia e os prazos de decadência, pois nas decisões do STJ aparecem como sinônimos.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ENTREGA DE VESTIDO DE NOIVA DEFEITUOSO.
NATUREZA. BEM DURÁVEL. ART. 26, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO DECADENCIAL DE NOVENTA DIAS.
1. A garantia legal de adequação de produtos e serviços é direito potestativo do consumidor, assegurado em lei de ordem pública (arts.
1º, 24 e 25 do Código de Defesa do Consumidor).
2. A facilidade de constatação do vício e a durabilidade ou não do produto ou serviço são os critérios adotados no Código de Defesa do Consumidor para a fixação do prazo decadencial de reclamação de vícios aparentes ou de fácil constatação em produtos ou serviços.
3. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca 30 (trinta), em se tratando de produto não durável, e em 90 (noventa) dias, em se tratando de produto durável (art. 26, incisos I e II, do CDC).
4. O início da contagem do prazo para os vícios aparentes ou de fácil constatação é a entrega efetiva do produto (tradição) ou, no caso de serviços, o término da sua execução (art. 26, § 1º, do CDC), pois a constatação da inadequação é verificável de plano a partir de um exame superficial pelo "consumidor médio".
5. A decadência é obstada pela reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca (art. 26, § 2º, inciso I, do CDC), o que ocorreu no caso concreto.
6. O vestuário representa produto durável por natureza, porque não se exaure no primeiro uso ou em pouco tempo após a aquisição, levando certo tempo para se desgastar, mormente quando classificado como artigo de luxo, a exemplo do vestido de noiva, que não tem uma razão efêmera.
7. O bem durável é aquele fabricado para servir durante determinado transcurso temporal, que variará conforme a qualidade da mercadoria, os cuidados que lhe são emprestados pelo usuário, o grau de utilização e o meio ambiente no qual inserido. Por outro lado, os produtos "não duráveis" extinguem-se em um único ato de consumo, porquanto imediato o seu desgaste.
8. Recurso provido para afastar a decadência, impondo-se o retorno dos autos à instância de origem para a análise do mérito do pedido como entender de direito.
(REsp 1161941/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 14/11/2013)
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA