Pode uma Lei estadual estabelecer alíquotas progressivas para o ITCD (Imposto sobre a transmissão causa mortis e doações) tendo como base o valor da herança a ser recebida? Responda sem deixar de abordar a posição do STF sobre o tema.
(resposta com consulta apenas à legislação)
Minha opinião:
Sim. Recentemente, o STF julgou a questão da progressividade fiscal para o ITCMD, chegando à conclusão de que é possível a imposição de tributação progressiva para impostos reais, a resultar na majoração da alíquota a ser aplicada em função do valor da base de cálculo do tributo.
Até então, o STF tinha entendimento inclusive sumulado no sentido de que tributos de natureza real não poderiam ter alíquotas progressivas. Tal posição foi adotada com relação ao ITBI.
Na doutrina, há divergência a respeito do tema. De um lado, defende-se que a aferição da capacidade contributiva por meio da progressividade se aplica a impostos de caráter pessoal, tal como prevê o § 1o do art. 145 da Constituição. Nesse sentido, alega-se que a atribuição de alíquotas progressivas a impostos desvinculados da real capacidade contributiva do sujeito passivo ensejaria desequilíbrio e injustiça fiscal. Por esse motivo, a técnica adequada para impostos reais seria a da proporcionalidade.
O STF, contudo, adotou a tese contrária, afirmando ser possível o desenvolvimento progressivo da alíquota em função do valor da herança a receber, também com base no § 1o do art. 145 da Constituição, o qual, no seu entender, se aplica tanto para impostos pessoais como reais.
Resposta clara e objetiva. Conseguiu explicar os motivos da divergência doutrinária, bem como o que fundamentou a decisão do STF, dissertando brevemente quanto a todas conclusões obtidas.
Apenas para complementar: um outro argumento (ainda que fraco) que ampara a possibilidade de progressividade das alíquotas do ITCMD é a própria literalidade da resolução do Senado:
RESOLUÇÃO Nº 9 - DE 5 DE MAIO DE 1992.
Faço saber que o senado Federal aprovou, nos termos do inciso IV, do § 1º, do artigo 155 da Constituição, e eu, Mauro Benevides, presidente , promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º A alíquota máxima do Imposto de que trata a alínea "a", inciso I, do art. 155 da Constituição Federal será de oito por cento, a partir de 1º de janeiro de 1992.
Art. 2º As alíquotas dos Impostos, fixadas em lei estadual, poderão ser progressivas em função do quinhão que cada herdeiro efetivamente receber, nos termos da Constituição Federal.
(...)
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA