Discorra sobre os prazos de garantias, legal e contratual, no direito consumerista.
Diante da aquisição de um bem (produto) ou serviço, o consumidor possui um tempo para aferição de defeitos ou vícios que podem prejudicar a qualidade ou adequação do bem ou do serviço contratado, para os fins a que eles se destinam.
Assim, incide uma garantia legal, em decorrência de imposição da lei, de forma imperativa e taxativa, cuja reclamação deve ser feita em determinado lapso temporal, com a finalidade de impor segurança aos consumidores. Esse prazo para reclamação consta do art. 26 do Código de defesa do consumidor, sendo ele de 30, apartir da efetiva entrega do produto ou realização do serviço, para bens não duráveis e 90 dias para os produtos e serviços duráveis.
Nesse raciocínio, impõe o § 3º do referido art. 26 que tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento que tal vício se tornar conhecido, evidenciado para o consumidor.
No mesmo sentido, há também uma garantia ofertada livremente, segundo a discricionariedade do Fornecedor, podendo ser fixada de maneira unilateral, independentemente do acordo de vontades com o Consumidor.
Esta garantia é conhecida como “contratual” ou “convencional”. Costuma-se afirmar ser um “plus”, um bônus ou acréscimo ao Consumidor, como forma de se lhe estender a proteção contratual, bem como uma forma de os Fornecedores se afirmarem no mercado de consumo em primazia a outros fornecedores, em inequívoca caracterização do princípio da livre concorrência, exposto no art. 170 da CF/88.
Dessa forma, o art. 50 do CDC informa que essa garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. Para uma boa interpretação das normas de proteção do sistema consumerista, deve-se ter em mente que tal garantia contratual conta-se previamente à legal, devendo o fornecedor, com fundamento na boa fé objetiva, informa ao consumidor sobre tais características, não omitindo ou estipulando cláusulas contratuais que vulnerem por demasia a proteção legal a ele conferida.
Parabéns pela resposta, Juliana. Segue gabarito extraoficial:
Os prazos de garantia legal são aqueles previstos no Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que conforme estabelece a norma do artigo 26 do CDC, será de 30 dias para serviços e produtos não duráveis 90 dias para bens e produtos duráveis (todos os prazos para vícios aparentes e de fácil constatação). A jurisprudência e doutrina afirmam que em se tratando de vícios ocultos, o prazo de reclamação deve se dar dentro da provável vida útil do produto. O prazo de garantia contratual será conferido mediante termo escrito, sendo a garantia contratual complementar à legal, conforme art. 50 do CDC. Esclarece-se que o termo será fornecido pelo fornecedor dos produtos ou serviços, sendo o prazo pelo mesmo estipulado. O termo deverá ser padronizado e esclarecer de forma adequada em que consiste a garantia, sendo certo que a violação desta regra pode constituir ilícito penal, conforme artigos 66 e 74 do CDC. Destaca-se ainda que doutrina e jurisprudência indicam que o prazo de garantia legal ocorre após a garantia contratual.
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