Questão
TJ/RJ - 46º Concurso para ingresso na Magistratura de Carreira - 2014
Org.: TJ/RJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Disciplina: Direito Civil
Questão N°: 002

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Enunciado Nº 000665

João e Alberto, este proprietário de grande área rural, firmaram escritura pública de compra e venda da área, mediante o pagamento parcelado do preço, vencendo a primeira parcela um mês após a assinatura da escritura e outras duas mensais e subsequentes.


Na escritura constou cláusula pela qual João, no prazo de três dias, indicaria a pessoa que deveria receber os direitos aquisitivos sobre a área, o que foi feito na pessoa de Oswaldo.


Após o pagamento da primeira parcela, as demais restaram inadimplidas.


Pede-se ao candidato que :


a- estabeleça justificadamente a natureza jurídica do negócio ajustado entre os contratantes;


b- informe quais as posições contratuais assumidas por João, Alberto e Oswaldo;


c- esclareça quem deve figurar nos polos ativo e passivo de uma eventual demanda para rescindir o negócio.

Resposta Nº 000630 por Mayra Andrade Oliveira de Morais


O negócio jurídico entabulado entre as partes consiste no contrato com pessoa a declarar, previsto no art. 467 e seguintes do Código Civil.

João e Alberto são os contratantes originários, ao passo que Oswaldo passará a integrar o contrato no momento da indicação.

Em caso de demanda, com o fito de obter o ressarcimento pelos valores inadimplidos, deve figurar o polo ativo Alberto e no polo passivo Oswaldo, eis que houve a sua indicação no prazo estipulado.

Noutro ângulo, a legislação prevê casos em que o contrato será eficaz somente entre os contratantes originários (João e Alberto), caso não haja a indicação da pessoa ou se nomeado se recusar a aceitá-la, bem como se a pessoa nomeada era incapaz ou insolvente, e a outra pessoa desconhecia no momento da indicação (arts. 470 e 471 do Código Civil).

Correção Nº 000360 por Guilherme


Ótima resposta, Mayra. Segue gabarito extraoficial da questão. Eu me confundi por completo na hora de responder essa, rs.

"Trata-se de contrato com pessoa a declarar, figura jurídica prevista nos arts. 467 a 471 do Código Civil e que, a despeito do nome, não é um contrato em si, mas sim uma cláusula possível de ser ajustada entre as partes em contrato bilateral, como se extrai do art. 467 do Código Civil. Na hipótese descrita, Alberto ocupa a posição de alienante; João, que procedeu à declaração, retira-se da relação contratual, assumindo apenas responsabilidade excepcional, caso ocorra alguma das causas dos arts. 470 e 471 do Código Civil; Oswaldo, com a aceitação, tornou-se adquirente da área. Em caso de demanda judicial visando à rescisão do contrato, Alberto é legitimado ativo e Oswaldo é legitimado passivo. Como dito, a responsabilidade e, por conseguinte, a legitimidade passiva de João somente se revelará nos casos previstos nos arts. 470 e 471 do Código Civil. Por isso, em princípio (a isso não se refere o enunciado), João não deve figurar no polo passivo da ação judicial".

Alguns comentários (fonte: Código Civil Comentado - Peluso):

a) a substituição no contrato com pessoa a declarar se dá em caráter ex tunc, como se o contratante originário jamais tivesse integrado a avença (essa a grande diferença do contrato com pessoa a declarar para a cessão de contrato - opera efeito ex nunc). Se o terceiro se recusar, como a aceitação opera no campo da eficácia e não da validade, o contrato continuará válido entre os contratantes originários;

b) Cuida-se de hipótese de mitigação do princípio da relatividade contratual;

c) A escolha é pura e simples. Não pode haver segunda escolha. O terceiro integra o polo da relação na mesma situação jurídica do contratante primitivo;

d) Outro ponto interessante é que no contrato com pessoa a declara, enquanto essa pessoa não for indicada, o contrato fica sujeito a suspensão da eficácia, em estágio provisório. Nesse ponto, ele se diferencia da promessa de compra e venda. Esta tem por objetivo futura venda de bem, enquanto no contrato com pessoa a declarar o objeto é um contrato futuro.

 

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