Após assistir a um comercial de televisão sobre um creme antirrugas, Cláudia telefonou para o número fornecido no anúncio e efetuou a compra de dois potes do creme. Cinco dias após receber o produto, sem tê-lo usado, resolveu devolvê-lo.
Nessa situação hipotética, Cláudia tem o direito potestativo de devolver o produto sem a necessidade de apresentar justificativas? Fundamente sua resposta.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 49, o "direito ao arrependimento". O referido instituto é cabível em contratos realizados fora do estabelecimento comercial, situação na qual o consumidor não tem acesso imediato ao produto.
Nestas situações, o consumidor possui o prazo decadencial de 7 (sete) dias para desistir da avença, independente do motivo, pois trata-se de direito potestativo.
Caso o consumidor desista do contrato, o fornecedor é obrigado a devolver os valores eventualmente pagos, atualizados monetariamente, inclusive com os custos para devolução do produto.
Sobre o tema, segue decisão do Superir Tribunal de Justiça:
"ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. ART. 49 DO CDC. RESPONSABILIDADE PELO VALOR DO SERVIÇO POSTAL DECORRENTE DA DEVOLUÇÃO DO PRODUTO. CONDUTA ABUSIVA. LEGALIDADE DA MULTA APLICADA PELO PROCON.
1. No presente caso, trata-se da legalidade de multa imposta à TV SKY SHOP (SHOPTIME) em razão do apurado em processos administrativos, por decorrência de reclamações realizadas pelos consumidores, no sentido de que havia cláusula contratual responsabilizando o consumidor pelas despesas com o serviço postal decorrente da devolução do produto do qual pretende-se desistir.
2. O art. 49 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que, quando o contrato de consumo for concluído fora do estabelecimento comercial, o consumidor tem o direito de desistir do negócio em 7 dias ("período de reflexão"), sem qualquer motivação. Trata-se do direito de arrependimento, que assegura o consumidor a realização de uma compra consciente, equilibrando as relações de consumo.
3. Exercido o direito de arrependimento, o parágrafo único do art.
49 do CDC especifica que o consumidor terá de volta, imediatamente e monetariamente atualizados, todos os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, entendendo-se incluídos nestes valores todas as despesas com o serviço postal para a devolução do produto, quantia esta que não pode ser repassada ao consumidor.
4. Eventuais prejuízos enfrentados pelo fornecedor neste tipo de contratação são inerentes à modalidade de venda agressiva fora do estabelecimento comercial (internet, telefone, domicílio). Aceitar o contrário é criar limitação ao direito de arrependimento legalmente não previsto, além de desestimular tal tipo de comércio tão comum nos dias atuais.
5. Recurso especial provido.
(REsp 1340604/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013)"
A resposta foi clara e objetiva e sem problemas gramaticais.
Opino que o candidato deveria explorar mais suas ideias que são boas, as quais foram apresentadas nas primeiras linhas.
Hodiernamente se faz imperioso a menção da posição dos tribunais, todavia, a metade da resposta versou sobre tal posicionamento, inclusive com datas e número do RESP.
Fica meu questionamento se em uma prova real seria possível se lembrar desses detalhes todos.
Em geral, resposta satisfatória.
Nota 8,0
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA