Questão
TJ/RJ - 46º Concurso para ingresso na Magistratura de Carreira - 2014
Org.: TJ/RJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Disciplina: Direito Penal
Questão N°: 009

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Enunciado Nº 000672

Nos crimes de tráfico de entorpecentes, o que deve ser levado em consideração para a aplicação da minorante do artigo 33, § 4º da lei 11.343/06?


Aborde ainda se a natureza, a diversidade e a quantidade dos entorpecentes apreendidos exercem influencia no quantum da referida minorante e na substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Resposta Nº 000620 por Guilherme


(resposta com base apenas na legislação)

Minha opinião:

A aplicação da minorante do § 4o do art. 33 da Lei de Drogas demanda que o agente seja primário, de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Tais circunstâncias, segundo a jurisprudência, devem ser observadas cumulativamente pelo agente criminoso.

A natureza e quantidade da droga apreendida influenciam a aplicação da causa de diminuição e até mesmo o quantum de redução da pena. Com efeito, em casos de apreensão de quantidade vultosa de drogas, o STJ tem afastado a aplicação desse dispositivo legal, por entender que se trata claramente de agente que se dedica às atividades criminosas. Por outro lado, é possível que a quantidade de droga seja pequena e, ainda assim, a minorante seja afastada em razão da dedicação do agente ao crime ou participação em organização criminosa.

Importante ressaltar também entendimento do STJ no sentido de que a quantidade de droga apreendida não pode ser utilizada para aumentar a pena-base e, posteriormente, na terceira fase, para afastar a minorante ou aplicá-la em grau mínimo. Não obstante, é possível que a pena-base do réu seja aumentada em função da quantidade da droga e que a minorante do § 4o do art. 33 da Lei 11.343/06 seja afastada com base na natureza do entorpecente, quando se trata de apreensão de grande quantidade de cocaína ou crack, por exemplo.

Além disso, também segundo jurisprudência do STJ, não há bis in idem quando o juiz se utiliza da quantidade e natureza das drogas para afastar a minorante e, ao mesmo tempo, impedir a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, substituição essa cuja possibilidade reside na declaração de inconstitucionalidade da parte final do art. 44 da Lei 11.343/06, promovida pelo STF.

 

Correção Nº 000339 por SANCHITOS


Excelente resposta, único pequeno retoque é o fato de haver grande divergência acerca da valoração das circunstâncias do art. 42 da Lei de Drogas, na valoração da pena-base e no quantum da minorante, de forma concomitante, da mesma circunstância:

STF 1ª Turma: entende que não há bis in idem em tal proceder, pois seria apenas a incidência de um mesmo parâmetro de referência para valoração de momentos e finalidades distintas da dosimetria;

STF 2ª Turma: tem o entendimento oposto, não devendo a mesma circunstância ser usada em outras fases da dosimetria da pena.

Comentários à correção feita por SANCHITOS

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  • Por: SANCHITOS 8 ano(s) atrás

    Obrigado eu Guilherme! Putzz, vc corrigiu minha correção! heheh... Estava lendo o seu julgado, está corretíssimo, tinha me baseado em julgado da Rosa Weber de 2013. Que bom que pacificou e, melhor ainda, ter me avisado!
  • Por: Guilherme 8 ano(s) atrás

    Fala, Rodrigo! Obrigado pela correção! Acho q o STF já pacificou essa questão em repercussão geral. Chegou à conclusão de que a dupla valoração gera bis in idem. Segue o acórdão: Recurso extraordinário com agravo. Repercussão Geral. 2. Tráfico de Drogas. 3. Valoração da natureza e da quantidade da droga apreendida em apenas uma das fases do cálculo da pena. Vedação ao bis in idem. Precedentes. 4. Agravo conhecido e recurso extraordinário provido para determinar ao Juízo da 3ª VECUTE da Comarca de Manaus/AM que proceda a nova dosimetria da pena. 5. Reafirmação de jurisprudência. (ARE 666334 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 03/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-084 DIVULG 05-05-2014 PUBLIC 06-05-2014 ) Segue aí um trecho do julgado, pra facilitar: cumpre destacar que, em sessão realizada no dia 19.12.2013, o Pleno do STF, ao julgar os HCs 112.776 e 109.193, ambos da relatoria do Min. Teori Zavascki, firmou orientação no sentido de que, em caso de condenação por tráfico ilícito de entorpecentes, a natureza e a quantidade da droga apreendida apenas podem ser levadas em consideração em uma das fases da dosimetria da pena, sendo vedada sua apreciação cumulativa. Na ocasião, ficou consignado que cabe ao juiz escolher em qual momento da dosimetria essa circunstância vai ser levada em conta, seja na primeira, seja na terceira, observando sempre a vedação ao bis in idem.

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