A ação penal pública é regida por determinados princípios, dentre eles o da obrigatoriedade, segundo o qual os órgãos persecutórios criminais não podem adotar quaisquer critérios políticos ou de utilidade social para decidir se oferecerão ou não a denúncia. Todavia, o legislador brasileiro trouxe ao longo dos anos diversas hipóteses que mitigaram o referido princípio, no que parte da doutrina passou a chamar de discricionariedade regrada. Ante o exposto, mencione brevemente as hipóteses nas quais o ordenamento jurídico pátrio traz exceções à obrigatoriedade da ação penal pública.
(resposta com base apenas na legislação)
Minha opinião:
Uma das hipóteses mais recorrentes de mitigação do princípio da obrigatoriedade da ação penal pública é a transação penal, prevista no art. 76 da Lei 9.099/95. Assim, cometido o delito de menor potencial ofensivo, pode o Ministério Público propor de imediato a aplicação de pena restritiva de direitos ou multa, desde que obedecidos os requisitos do referido dispositivo legal.
Outra exceção importante e atual é a transação nos crimes ambientais, prevista no art. 27 da Lei n. 9.605/98, a qual só pode ser aplicada caso haja prévia composição do dano ambiental, salvo comprovada impossibilidade.
Ainda na Lei 9.099/95, tem-se também a suspensão condicional do processo, instituto segundo o qual, nos crimes em que a pena mínima for igual ou inferior a um ano, é direito subjetivo do acusado que o MP promova pedido de suspensão do processo por período de prova a ser decidido pelo juiz, desde que presentes os requisitos do art. 89 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais.
Ademais, recentemente, surgiu a possibilidade de, nos crimes praticados por organizações criminosas, o acusado se beneficiar da colaboração premiada. Nesses crimes, pode o Ministério Público, com amparo no art. 4o, § 4o, da Lei 12.850/13, deixar de oferecer denúncia se o colaborador não for líder da organização e for o primeiro a promover a delação.
Por fim, é importante ressaltar que a inovação trazida pela Lei 12.846/13, no que diz respeito aos acordos de leniência realizados por pessoas jurídicas que tenham lesado a Administração Pública, não configura exceção ao princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, tal como bem exposto no art. 30 da lei mencionada.
Na posição de um examinador mala, após uma noite com a mulher dormindo de calça jeans, faço alguns breves apontamentos que influenciariam (acredito eu) em sua nota Guilherme:
- a norma relativa ao sursis processual mitiga o princípio da indisponibilidade, não a obrigatoriedade, aqui acho que o examinador "sentaria a caneta" (tanto que há oferecimento da peça acusatória, devendo ser recebida, para só então incidir a sua suspensão);
- achei desnecessária e perigosa a explanação acerca da Lei 12.846/13. Trata-se de lei de cunho administrativo/civil e visando PJ´s, não há relação direta com os crimes praticados pelas pessoas físicas delas integrantes;
- A Lei anti-truste - 12.529/11, em seu art. 87, cria importante hipótese de mitigação do princípio da obrigatoriedade, diretamente relacionada ao acordo de Leniência junto ao CADE, impedindo o oferecimento da denúncia (nesse ponto achei perigoso sua última informação, ainda que de institutos diversos, o examinador poderia entender que estaria confundindo);
- parcelamento de débitos e a consequente suspensão da pretensão punitiva seria outro exemplo importante (em minha tosca opinião);
- por fim, sendo uma prova do RJ, lembrar a posição do Professor Afrânio (minoritária) de que a transação penal seria sim "processo", não havendo no seu entender exceção ao princípio da obrigatoriedade.
obs: correção feita com material de apoio, por isso, grande mérito ao Guilherme que a fez apenas com legislação em mãos. Sucesso amigo!
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA