Questão
TJ/RJ - 46º Concurso para ingresso na Magistratura de Carreira - 2014
Org.: TJ/RJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Disciplina: Direito Processual Penal
Questão N°: 011

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Enunciado Nº 000674

A reforma legislativa de 2008 trouxe ao direito processual penal a figura da citação por hora certa, já prevista no Código de Processo Civil. Cumpre destacar, contudo, que, na hipótese de não comparecimento do acusado, o legislador deu a tal modalidade de citação (art. 362, parágrafo único) consequências distintas daquelas previstas no caso de citação por edital. Explique os motivos para a atribuição desse tratamento diferenciado pelo legislador e as críticas a respeito.

Resposta Nº 000657 por SANCHITOS


O escopo da reforma legislativa apontada foi o de evitar que o acusado, se ocultando e tumultuando o processo (evitando sua regular formação), se beneficiasse de sua deslealdade/má-fé. Assim, buscou-se resguardar o princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza.

Contudo, há fortes críticas de parcela doutrinária no sentido de que a citação por hora certa, sendo uma espécie de citação ficta, não poderia ser "importada" do processo civil. Estando em jogo no processo penal a liberdade, direito fundamental indisponível, a incidência de tal forma de citação contrariaria a ampla defesa, o devido processo legal, sendo portanto inconstitucional. Apontam também que estaria em descompasso com o art. 8º, 2, "b", do Pacto de São José da Costa Rica.

Por fim, cumpre salientar que o art. 362, CPP, foi submetido a controle de constitucionalidade (difuso) perante o STF, até o momento, pendente de julgamento.

Correção Nº 000335 por Daniela Nadia Wasilewski Rodrigues


Rodrigo, no comando da questão foi mencionado que "o legislador deu a tal modalidade de citação (art. 362, parágrafo único) consequências distintas daquelas previstas no caso de citação por edital", então creio que você teria que ter abordado essa diferenciação também na resposta, que também é motivo de grande discussão doutrinária, inclusive sobre a possibilidade de aplicação por analogia do art. 366. 

Gostei bastante de você ter mencionado a atual controvérsia perante o STF, sempre conta pontos na prova.

Segue artigo para consulta:

http://www.conjur.com.br/2013-jan-20/eduardo-cabette-citacao-hora-certa-processo-penal-constitucional 

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