À luz da jurisprudência predominante, a fraude contra credores conduz à anulabilidade do negócio jurídico? Responda fundamentadamente.
Fraude contra credores pode ser conceituada como uma atuação de caráter malicioso por parte do devedor com o fito de se eximir de responsabilidade de pagamento, ou seja, é uma forma de se esquivar de modo ardiloso de obrigações contraídas em momento anterior à negociação na qual busca-se realizar a fraude. è um dos defeitos do negócio jurídico.
Tal instituto está positivado nos artigos 158 e seguintes do Código Cicil Brasileiro de 2002.
Nesse trilhar, a doutrina majoritária assevera que são necessários dois requisitos para que se caracterize o ato fraudulento, quais sejam: o "evento damni" e "concilium fraudis". Em outro linguajar significa que são necessários o evento danoso e a intenção de fraudar.
Quanto à anulabilidade, a inteligência do art. 165 do referido diploma legal assevera que há hipótese de anulabilidade ou
nulabilidade relativa. Nessa toada, é importante ressaltar que a súmula 195 do STJ prevê as referidas anulabilidades ou nulidades realtivas. Assim, se posicionam os tribunais superiores.
Nesse entendimento, extrai-se que os credores pré -constituídos podem pleitear seus créditos junto ao devedor.
Na verdade, o Superior Tribunal de Justiça considera que o negócio jurídico afetado pela fraude contra credores pode se tornar ineficaz e não anulado, conforme consta na resposta.
Sobre a matéria, segue julgado do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA C. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. FRAUDE CONTRA CREDORES. NATUREZA DA SENTENÇA DA AÇÃO PAULIANA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO.
DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA SOBRE MEAÇÃO DO CÔNJUGE NÃO CITADO NA AÇÃO PAULIANA.
1. O conhecimento de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração analítica da divergência, na forma dos arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ.
2. A fraude contra credores não gera a anulabilidade do negócio — já que o retorno, puro e simples, ao status quo ante poderia inclusive beneficiar credores supervenientes à alienação, que não foram vítimas de fraude alguma, e que não poderiam alimentar expectativa legítima de se satisfazerem à custa do bem alienado ou onerado.
3. Portanto, a ação pauliana, que, segundo o próprio Código Civil, só pode ser intentada pelos credores que já o eram ao tempo em que se deu a fraude (art. 158, § 2º; CC/16, art. 106, par. único), não conduz a uma sentença anulatória do negócio, mas sim à de retirada parcial de sua eficácia, em relação a determinados credores, permitindo-lhes excutir os bens que foram maliciosamente alienados, restabelecendo sobre eles, não a propriedade do alienante, mas a responsabilidade por suas dívidas.
4. No caso dos autos, sendo o imóvel objeto da alienação tida por fraudulenta de propriedade do casal, a sentença de ineficácia, para produzir efeitos contra a mulher, teria por pressuposto a citação dela (CPC, art. 10, § 1º, I). Afinal, a sentença, em regra, só produz efeito em relação a quem foi parte, "não beneficiando, nem prejudicando terceiros" (CPC, art. 472).
5. Não tendo havido a citação da mulher na ação pauliana, a ineficácia do negócio jurídico reconhecido nessa ação produziu efeitos apenas em relação ao marido, sendo legítima, na forma do art. 1046, § 3º, do CPC, a pretensão da mulher, que não foi parte, de preservar a sua meação, livrando-a da penhora.
5. Recurso especial provido.
(REsp 506.312/MS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 198)
Textos complementares:
1 - http://essaeusabia.blogspot.com.br/2010/12/fraude-contra-credores-natureza-do.html
2 - http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1866920/qual-a-natureza-juridica-da-sentenca-na-acao-pauliana-juliana-freire-da-silva
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA