Questão
TJ/RJ - 45º Concurso para ingresso na Magistratura de Carreira - 2013
Org.: TJ/RJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Disciplina: Direito Civil
Questão N°: 002

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Enunciado Nº 000692

À luz da jurisprudência predominante, a fraude contra credores conduz à anulabilidade do negócio jurídico? Responda fundamentadamente.

Resposta Nº 000639 por Mayra Andrade Oliveira de Morais


A fraude contra credores está prevista no art. 158 e seguintes do Código Civil, integrando o capítulo dos defeitos do negócio jurídico, sendo considerada vício social.

Se configura em razão de ato de disposição patrimonial no intuito de prejudicar credores, culminando da diminuição ou extinção do capital, pode ocorrer por meio da transmissão gratuita de bens ou do perdão da dívida.

Deve ser suscitada por meio da ação paulina, no prazo decadencial de 4 anos (art. 178, inciso II, do CC), configurando hipótese de anulabilidade, consoante jurisprudência dominante.

Há que se ressaltar que a demanda tem por escopo resguardar os direitos dos credores quirografários prejudicados pelos atos do devedor. 

Por fim, para a configuração do instituto é indubitável a demonstração do eventus damni (insolvência) e o consilium fraudis (intenção de fraudar, má-fé, sendo que na modalidade de doação é presumida).

Correção Nº 000323 por Ageu


Na verdade, o Superior Tribunal de Justiça considera que o negócio jurídico afetado pela fraude contra credores pode se tornar ineficaz e não anulado, conforme consta na resposta. 

Sobre a matéria, segue julgado do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA C. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. FRAUDE CONTRA CREDORES. NATUREZA DA SENTENÇA DA AÇÃO PAULIANA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO.
DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA SOBRE MEAÇÃO DO CÔNJUGE NÃO CITADO NA AÇÃO PAULIANA.
1. O conhecimento de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração analítica da divergência, na forma dos arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ.
2. A fraude contra credores não gera a anulabilidade do negócio — já que o retorno, puro e simples, ao status quo ante poderia inclusive beneficiar credores supervenientes à alienação, que não foram vítimas de fraude alguma, e que não poderiam alimentar expectativa legítima de se satisfazerem à custa do bem alienado ou onerado.
3. Portanto, a ação pauliana, que, segundo o próprio Código Civil, só pode ser intentada pelos credores que já o eram ao tempo em que se deu a fraude (art. 158, § 2º; CC/16, art. 106, par. único), não conduz a uma sentença anulatória do negócio, mas sim à de retirada parcial de sua eficácia, em relação a determinados credores, permitindo-lhes excutir os bens que foram maliciosamente alienados, restabelecendo sobre eles, não a propriedade do alienante, mas a responsabilidade por suas dívidas.
4. No caso dos autos, sendo o imóvel objeto da alienação tida por fraudulenta de propriedade do casal, a sentença de ineficácia, para produzir efeitos contra a mulher, teria por pressuposto a citação dela (CPC, art. 10, § 1º, I). Afinal, a sentença, em regra, só produz efeito em relação a quem foi parte, "não beneficiando, nem prejudicando terceiros" (CPC, art. 472).
5. Não tendo havido a citação da mulher na ação pauliana, a ineficácia do negócio jurídico reconhecido nessa ação produziu efeitos apenas em relação ao marido, sendo legítima, na forma do art. 1046, § 3º, do CPC, a pretensão da mulher, que não foi parte, de preservar a sua meação, livrando-a da penhora.
5. Recurso especial provido.
(REsp 506.312/MS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 198)

Textos complementares: 

1 - http://essaeusabia.blogspot.com.br/2010/12/fraude-contra-credores-natureza-do.html

2 - http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1866920/qual-a-natureza-juridica-da-sentenca-na-acao-pauliana-juliana-freire-da-silva

Comentários à correção feita por Ageu

Recentes

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  • Por: Ageu 8 ano(s) atrás

    Mayra, obrigado pelo retorno. Qual foi o julgado que você baseou a sua resposta? Pergunto, pois a questão queria saber o posicionamento da jurisprudência. Em relação ao posicionamento de Tartuce, segue citação do Manual de Direito Civil, volume único, 2015, p. 666 (e-book): "Insta anotar que não obstante a lei prever expressamente a solução de anulabilidade do ato praticado em fraude contra credores, parte da doutrina e da jurisprudência considera o ato como sendo meramente ineficaz (por todos, ver julgado publicado no recente informativo n. 467 do STJ, de março de 2011). De fato, essa parece ser a melhor solução, a ser adotada de lege ferenda, pois anulado o negócio jurídico o bem volta ao patrimônio do devedor. Tal situação pode criar injustiças, pois não necessariamente aquele credor que ingressou com a ação anulatória obterá a satisfação patrimonial."
  • Ageu você fundamentou a sua correção em julgado de 2006, confesso que você não me convenceu, pesquisei no livro do Tartuce e encontrei que é caso de anulabilidade, de qualquer forma vou pesquisar melhor.

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