Questão
TJ/SP - 185º Concurso de Ingresso na Magistratura - 2014
Org.: TJ/SP - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disciplina: Direito Processual Civil
Questão N°: 002

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Enunciado Nº 000161

A Prefeitura Municipal de Comarca do interior ajuíza ação de desapropriação contra “B”, visando a expropriar imóvel de sua propriedade, que se encontra alugado para a empresa “C”, onde esta instalou a sua sede. Citado, “B” apresenta a sua contestação, propugnando pela condenação da expropriante no pagamento da justa indenização, que, no seu entendimento, inclui o valor atinente ao ponto comercial. Contudo, a empresa “C”, malgrado não tenha sido citada, também comparece aos autos e apresenta contestação, requerendo para si o pagamento do valor atinente ao mencionado fundo de comércio.


Pergunta-se:


a) A empresa “C” tem legitimidade passiva para comparecer aos autos da ação expropriatória e contestar o feito? Justifique.


b) A quem deve ser paga a indenização do referido fundo de comércio? Porquê?


c) De que forma se dará esse pagamento? Justifique.

Resposta Nº 000635 por Mayra Andrade Oliveira de Morais


a) O locatário não tem legitimidade para figura no processo desapropriatório, logo a contestação apresentada não deve ser aceita.

b) A indenização do fundo de comércio deve ser paga à empresa C.

c) O pagamento deve ocorrer por meio de ação própria, e não dentro do processo de desapropriação, devendo demonstrar o prejuízo decorrente do procedimento desapropriatório. Há que se ressaltar que o prejuízo será analisado de acordo com os termos da locação.

Correção Nº 000313 por Daniela Nadia Wasilewski Rodrigues


Mayra, as respostas aos itens a e c estão incorretas, por gentileza, dê uma olhada na resposta a esta mesma questão feita pelo outro colega e nas observações que fiz na correção dele, também são aplicáveis à sua resposta.  

Comentários à correção feita por Daniela Nadia Wasilewski Rodrigues

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  • Olha, eu sempre pesquiso pra corrigir as respostas e quando olhei a resposta do colega, que está de acordo com este julgado do TJ SP, julguei correta. Me equivoquei por não ter visto que tinha um entendimento mais recente do STJ sobre o tema e como já tinha olhado pra resposta dele, não fui pesquisar novamente. Mas em todo caso, é sempre bom mencionar em qual Tribunal sua resposta está se baseando, até pra pessoa que for corrigir poder pesquisar, pois costuma haver divergencia. Minha intenção não foi ofender você. Entro aqui pra aprender igual todo mundo. AProcesso: AI 00824825420138260000 SP 0082482-54.2013.8.26.0000 Relator(a): José Maria Câmara Junior Julgamento: 21/08/2013 Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público Publicação: 22/08/2013 Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. SUSPENSÃO. Necessidade de prévia indenização em dinheiro em favor do locatário. Fundo de comércio. A imissão na posse pelo expropriante não pode trazer ao desamparo o titular do fundo de comércio, locatário do imóvel desde 5 de outubro de 2007 (cf. fl. 28/34), ou relegá-lo ao indesejável quadro de prolongada espera pelo trânsito em julgado da ação indenizatória e subsequente execução contra a fazenda pública. Adequada e correta interpretação que se extrai acerca do conceito de indenização justa para qualificar a imissão prévia. Avaliação "a posteriori" que pode ser irremediavelmente prejudicada pela alteração das condições fáticas do fundo de comércio. Sendo consolidado na jurisprudência o reconhecimento do direito do locatário de ver ressarcido o fundo de comércio na hipótese de desapropriação, inexoravelmente para este haverá repercussão semelhante àquela que é conferida ao expropropriado titular do domínio, que somente é desprovido da posse mediante justa e prévia indenização em dinheiro. Decisão reformada em homenagem ao Princípio Constitucional da Igualdade. RECURSO PROVIDO
  • Daniela!! Acho que você deve se certificar melhor das suas correções, até porque a resposta não foi baseada em "mero achismo". Vide essa jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LOCAÇÃO. FUNDO DE COMÉRCIO. IMISSÃO PROVISÓRIA. DEPÓSITO. DESNECESSIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MULTA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a necessidade, para fins de imissão provisória na posse, de depósito prévio de valor relativo a fundo de comércio apurado em perícia contábil em favor de locatário de imóvel objeto de desapropriação. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. A imissão provisória na posse não deve ser condicionada ao depósito prévio do valor relativo ao fundo de comércio eventualmente devido ao locatário, tendo em vista que o pagamento da indenização, apurada em ação própria, está sujeito à sistemática do art. 100 da Constituição Federal. Precedentes do STJ. 4. Rever os fundamentos do Tribunal de origem para aplicação de multa ao recorrente, demanda, in casu, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, obstado nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1337295/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 07/03/2014) Logo a sua correção está errada, acredito que a ideia da correção é pesquisar e se certificar do que efetivamente está corrigindo.

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