No âmbito de procedimento investigatório criminal, agentes policiais decidiram interceptar a correspondência de servidor público estadual suspeito da prática dos crimes de peculato e corrupção passiva. Os documentos apreendidos abrangiam faturas de cartão de crédito, cartas e envelopes. Simultaneamente, mediante autorização judicial determinando a quebra do sigilo da comunicação telefônica do referido servidor, os agentes policiais gravaram as conversas telefônicas do investigado com várias pessoas. As provas obtidas serviram de base para o indiciamento do servidor público e o envio do inquérito policial ao MP para o oferecimento de denúncia.
Em face dessa situação hipotética, discorra sobre a constitucionalidade dos procedimentos adotados pelos policiais, indicando os direitos e garantias fundamentais aplicáveis ao caso e mencionando a possibilidade de o advogado de defesa ter acesso aos elementos de prova produzidos no âmbito do inquérito policial.
Em regra a Contituição Federal vea a inviolabilidade da correspondência e da comunicações telêfonicas, salvo por ordem judicial para invstigação criminal ou intrução processual penal, tendo por base lei especifica para tal procedimento que advem da lei 9286/86 a interceptação das comunicações telefõnicas poderá ser determinada pelo juiz,de ofício ou a requerimento da autoridade policial,na investigação criminal pelo representante do Ministério Púlico,na investigação criminal ena instrução do processual penal.
Além disso, a interceptação telefônica é subsidiaria e excepcional, só podendo ser determinada quando não houver outro meio para apurar os fatos tidos por crimonosos e nos crimes de reclusão, as comunicações telefônicas do investigado legalmente interceptado podem ser utilizadas para formação de prova em desfavor do outro interlocoutor,ainda que este seja advogado do investigado.
A princípio não é necessaria a transcrição integral das conversas interceptadas, desde que possibilitando ao investigado o pleno acesso a todas as conversas captadas,assim como disponiblidade a totalidade do material que, direta e indiretamente, áquele se refira, sem prejuízo do poder do magistrado em determinar a transcrição da integridade ou partes do áudio.
Portanto devido a súmula vinculante número 14 do Supremo Tribunal Federal traz a possibilidade do defensor no interesse do representado,ter acesso amplo aos elementos de prova que,já documentados em procedimento investigatório realizado por orgão com competência de polícia judiciária,digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Gabriel, esta questão aborda duas condutas dos policiais: a gravação telefônica autorizada, à qual você respondeu com extrema correção e a interceptação de correspondências feita pelo próprio árbitrio dos policiais, sobre a qual você mencionou muito pouco. Existe uma discussão doutrinária sobre a possibilidade dessa interceptação mesmo com a autorização judicial, logo da forma apresentada na questão seria uma conduta ilegal.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA