Com respaldo no entendimento do Supremo Tribunal Federal, discorra, de forma clara, objetiva e fundamentada, sobre a aplicação ou não do princípio da insignificância a ato infracional.
A exposição fundamentada da tese contrária ao entendimento adotado pelo STF será valorada.
Observe que a utilização correta do idioma oficial, a capacidade de exposição e o conhecimento do vernáculo (artigos 48, parágrafo único, e 49, parágrafo único, Res. 75/CNJ) serão contemplados na avaliação.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 103, define ato infracional como sendo a conduta descrita como crime ou contravenção penal. De outra banda, o ECA, em seu artigo 2º, faz uma distinção entre criança, pessoa até 12 anos incompletos, e adolescente, aquele entre 12 anos e 18 anos de idade. Por fim, o estatuto menoril ressalta que Ministério Público proporá ação socioeducativa apenas em favor dos adolescentes, sendo aplicada as crianças que tenham praticado ato infracional as medidas de proteção elencada no art. 101 do ECA.
Por outro lado, de acordo com o princípio da insignificância, àquelas condutas que não causem ofensa significativa a bens jurídicos relevantes não podem ser consideradas como crimes, posto que essas têm a própria tipicidade penal afastada por não representarem prejuízo aos titulares dos respectivos bens jurídicos.
Feita essas digressões, resta saber se é possível se aplicar o citado princípio aos ato infracionais. De acordo com o entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, o Estado é obrigado a aplicar as medidas socioeducativas previstas no ECA, tendo em vista o seu papel pedagógico. Entretanto, em casos excepcionais e diante das peculiaridades do caso concreto, dada a insignificância do ato infracional praticado, não é razoável que o direito e os agentes estatais, Estado juiz e Estado polícia, movimentem-se se movimente para atribuir relevância a fatos insignificantes.
Diante disso, tem-se que é possível a aplicação do princípio da insignificância aos atos infracionais desde que presentes os requisitos que configuram o delito de bagatela.
Ageu, sua resposta ficou boa, porém faltou colocar o posicionamento contrário ao STF, que era pedido no comando da questão. Poderia ser enfatizado também que não seria razoável, não aplicar o princípio da insignificância aos atos infracionais, pois um adolescente acabaria tendo uma sanção e o adulto que fizesse a mesma conduta não.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA