Os Ministros Cármen Lúcia e Gilmar Mendes acompanharam integralmente o voto do relator. A primeira registrou ser inaceitável declaração da defesa de que teria havido caixa 2, porquanto essa figura, além de criminosa, consistiria em agressão à sociedade brasileira . O segundo observou que a teoria do domínio do fato não seria algo novo (AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, Informativo do STF, 9 a 11/10/2012).
1) Contextualize a afirmação do Ministro Gilmar Mendes no que tange ao concurso de pessoas:
a) Concorda com o Ministro? Por quê?
b) Relacione a teoria do domínio do fato com o artigo 29 do Código Penal, diferenciando, se for o caso, as principais formas de concurso de pessoas.
c) Conceitue e forneça dois exemplos de autoria mediata.
2) A teoria do domínio do fato aplica-se: (Justifique)
a) aos crimes culposos?
b) aos delitos omissivos?
a) Concordo com o comentário do Ministro. De fato, a Teoria do Domínio do Fato não pode ser considerada como algo novo, porquanto teve origem com o Teoria Finalista de Welzel, esta desenvolvida no século passado.
b) Pela teoria objetivo formal, autor do crime será aquele que praticar o verbo principal do crime. Por outro lado, o art. 29 do CP prevê a figura do partícipe. Assim, será partícipe do crime aquele que de qualquer forma concorrer para o crime sem praticar o verbo principal do tipo.
Por sua vez, conforme o próprio nome revela, a teoria do domínio do fato considera como autor do crime aquele que, mesmo não praticando o verbo principal do tipo penal, possui total controle da ação criminosa, podendo a qualquer momento, impedir o resultado.
Sobre aquele que possui o domínio do fato, a exemplo do autor intelectual, questiona-se se seria autor do crime ou partícipe, art. 29. Pela Teoria do Verbo, seria meramente partícipe. Pela Teoria Finalista, amparada na teoria do domínio do fato, seria autor.
c) Autor mediado é aquele que se vale de algum intermediário inculpável para cometer um crime. Ou seja, o autor mediato orquestra toda a prática criminosa, utilizando o inculpável como mero instrumento. Apesar de ser o inculpável quem comete o verbo do tipo penal, com base na teoria do fato, será autor do delito o autor mediato.
a) A teoria do domínio do fato não se aplica aos crimes culposos, porquanto neste tipo de delito o agente não possui vontade e nem previsão da ocorrência do resultado. Tal fato é inconciliável com o domínio do fato, em que o agente necessita ter previsão do resultado e vontade em sua ocorrência.
b) A teoria em análise não se aplica aos crimes omissivos, sejam eles próprios ou impróprios. Isso porque o agente do crime omissivo possui o dever de agir. Referido dever é restrito ao agente. Se for extensível a outra pessoa, ambos serão coautores, não havendo que se falar em um mandante e em um ordenado, como ocorre na teoria do domínio do fato.
Com exceção do quesito "c" da questão "1", em que faltou citar os exemplos de autoria mediata, foram respondidas satisfatoriamente todas as questões. Além disso, a resposta ao referido quesito possui um erro de grafia, a utilização da palavra mediada, em vez de mediata.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA