Narbal, sócio-gerente da empresa "Laticínios e Frios Alfajor Ltda." teve seu nome inscrito no cadastro negativo de proteção ao crédito, comprovando-se, a posteriori, que tal registro fora indevido, uma vez que a dívida tinha sido quitada de forma parcelada. O sócio ajuizou, assim, demanda reparatória respectiva.
A empresa, algum tempo depois, também ajuizou demanda reparatória por danos morais, alegando que aquela inscrição indevida do seu sócio teria impedido obtenção de empréstimo junto à Caixa Econômica Federal para o financiamento do plano de expansão industrial, sendo lesada em sua reputação, por via reflexa.
Com base no enunciado acima, responda:
a) Em relação à inscrição do nome do sócio Narbal, nossa jurisprudência alberga o dano in re ipsa, como base suficiente para eventual pleito indenizatório?
b) É admissível, in casu, a hipótese de prejuízos reflexos à pessoa jurídica?
c) A pessoa jurídica pode ser vítima desta espécie de dano?
O dano “in re ipsa” é aquele objetivo ou presumido, que dispensa dilação probatória.
De acordo com entendimento sumulado do STJ, enunciado n. 385, a inscrição indevida do nome de devedor em cadastros de inadimplentes enseja reparação por danos morais, desde que inexistente inscrição anterior.
E a jurisprudência do STJ já se posicionou no sentido de que o dano moral direto decorrente de protesto indevido de títulos de créditos ou de inscrição indevida nos cadastros de maus pagadores prescinde de prova efetiva do prejuízo econômico. Isso porque o abalo no crédito, advindo de registro irregular, desponta como afronta a direito personalíssimo, como a honradez e o prestígio moral e social da pessoa no meio em que convive, transcendendo o mero conceito econômico. Logo, o dano experimentado por Narbal, por ser “in re ipsa”, é suficiente para embasar eventual pleito indenizatório.
Já o dano moral reflexo, experimentado pela pessoa jurídica da qual Narbal é sócio, é aquele que, originado necessariamente do prejuízo a uma pessoa, venha a atingir, de forma indireta, o direito personalíssimo de terceiro que mantenha com o lesado um vínculo direto.
Consoante enunciado 189 do CJF, aprovado na III Jornada de Direito Civil, na responsabilidade civil por dano moral causado à pessoa jurídica, o fato lesivo deve ser demonstrado.
Assim, não é possível verificar que a pessoa jurídica possa sofrer dano “in re ipsa”, vez que a lesão há de ser demonstrada.
No caso, é possível a ocorrência de prejuízo reflexo à pessoa jurídica, em decorrência de ter seu crédito negado após um ao ilícito praticado contra seu sócio. No entanto, esse prejuízo há de ser demonstrado. É dizer, a pessoa jurídica alcançada acidentalmente pelo ilícito deve provar o prejuízo à sua honra objetiva, sob pena de não ser indenizada.
Por fim, importante salientar que, não obstante entendimento majoritário no sentido de que a pessoa jurídica pode experimentar dano moral e pleitear a devida reparação, há vozes de muito respeito que entendem que os direitos da personalidade são inerentes à pessoa humana, decorrentes de sua dignidade, não sendo as pessoas jurídicas titulares de tais direitos. Logo, não são passíveis de reparação por danos morais. Frise-se que o entendimento majoritário consagra a possibilidade da pessoa jurídica sofrer dano moral e, consequentemente, buscar a sua reparação.
Resposta muito boa e bem fundamentada. A linguagem técnica está muito boa também e você atendeu a todo o comando da questão, sendo que sua resposta não merece reparação. Abraço.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA